Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

OUTUBRO MÊS DE PROTEGER

O Instituto Proteger, associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o alcance da proteção integral da criança, do adolescente e do idoso frente aos conflitos familiares, através da geração e divulgação do conhecimento, vem, por meio desse, apresentar a Lei Estadual nº 14.560, de 3 de julho de 2014, que resultou de sugestão desse Instituto, e instituiu outubro como Mês de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Atenção ao Idoso, conforme segue:
Art. 1º. Fica instituído o Mês de Proteção à Criança e ao Adolescente, e de Atenção ao Idoso, que será celebrado anualmente no Estado do Rio Grande do Sul de 1.º a 31 de outubro.
Art. 2.º No transcurso do mês instituído pela presente Lei serão promovidos seminários, encontros, palestras e demais eventos que tenham como tema a criança, o adolescente e o idoso, com destaque para os preceitos da Constituição Federal sobre estas duas fases da vida dos cidadãos.
O mês de outubro foi escolhido tendo em vista duas datas comemorativas nesse mês, o dia 1º, é o dia nacional (Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006) e internacional (instituído em 1991 pela Organização das Nações Unidas-ONU) do idoso, e o dia 12 é o dia nacional da criança.
Assim, a Lei tem como objetivo demarcar um período anual específico de conscientização das pessoas sobre a importância da proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso, não só nos dias 1 e 12 de outubro, mas durante todo o mês.
Ainda, a lei busca que nesse mês seja promovido o direito à dignidade, à vida, ao respeito, à liberdade, à saúde, à inclusão social, à convivência familiar e comunitária, desses indivíduos, por meio da realização de diversas atividades em um calendário que se ocupará a atender à esfera social, intelectual, física e mental dos sujeitos envolvidos.
Desta forma o Instituto Proteger está organizando o II Congresso Nacional - Caminhos para Proteger

Caminhos para Proteger

II Congresso Nacional do Instituto Proteger

A proposta do evento é apresentar e discutir, com todos aqueles que se propõem a atuar na garantia dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos envolvidos em conflitos familiares, ações, estratégias e recursos legais que possam identificar as vulnerabilidades dos mesmos(as), e as formas de prevenção e superação das mesmos(as).

Objetivo

  • Elencar elementos que permitam a elaboração do diagnóstico de vulnerabilidade
  • Identificar situações sociais de risco
  • Mapear as principais instâncias de intervenção em situações de vulnerabilidade
  • Conhecer o papel das diferentes instâncias jurídicas que atuam no sentido da efetivação de direitos

Eixos Temáticos

  • Diagnóstico de vulnerabilidade dentro do contexto familiar e com relação a criança, adolescente e idoso
  • Situação social de risco
  • Instâncias de Intervenção em Situações de Vulnerabilidade
  • Efetivação de direitos: o papel das diferentes instâncias jurídicas

Público

  • Operadores do direito: magistrados, advogados, procuradores municipais e estaduais, promotores de justiça e defensores públicos;
  • Profissionais de diferentes formações que direta ou indiretamente trabalham a garantia de direitos de crianças, adolescentes e idosos: assistentes sociais, psicólogos, médicos, educadores, conselheiros tutelares, dentre outros;
  • Gestores de políticas públicas a nível estadual e municipal;
  • Estudantes de todas áreas afins;
http://www.congressonacional.institutoproteger.org

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Avanços e desafios na política pública para crianças e adolescentes serão debatidos em congresso do Instituto Proteger


Avanços e desafios na política pública para crianças e adolescentes serão debatidos em congresso do Instituto Proteger

Política pública para a criança e o adolescente no Brasil: uma trajetória de avanços e desafios é o título da palestra que a Doutora em Direito e professora titular da Universidade Federal de Santa Catarina, Josiani Petry Veronese, apresentará no II Congresso Nacional do Instituto Proteger – Caminhos para Proteger. O evento ocorre nos dias 20 e 21 de outubro, no Fórum Central de Porto Alegre, cidade sede do Instituto.

Josiani esclarece que o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil consolida-se como um ramo jurídico autônomo do Direito, responsável pela incorporação da doutrina da proteção integral ao sistema normativo pátrio a partir da aprovação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O estudo da proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes compreende também realizá-lo sob o enfoque das políticas públicas enquanto instrumentos que visam à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

“O artigo que apresentarei no Congresso aborda no campo teórico os avanços e desafios lançados para a garantia de proteção integral de crianças e adolescentes através das políticas públicas brasileiras. Realizei uma pesquisa que teve como objetivos específicos estudar as políticas públicas no Brasil; conhecer o Direito da Criança e do Adolescente e sua base principiológica; e analisar o sistema de garantia de seus direitos a partir da política de atendimento disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma.

As inscrições para o II Congresso Nacional do Instituto Proteger – Caminhos para Proteger podem ser feitas no site 


Jornalista responsável:
Valeria Pereira – MTB 783-93
(51) 9112-5608



II Congresso Nacional do Instituto Proteger


Caminhos para Proteger

II Congresso Nacional do Instituto Proteger

A proposta do evento é apresentar e discutir, com todos aqueles que se propõem a atuar na garantia dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos envolvidos em conflitos familiares, ações, estratégias e recursos legais que possam identificar as vulnerabilidades dos mesmos(as), e as formas de prevenção e superação das mesmos(as).

Objetivo

  • Elencar elementos que permitam a elaboração do diagnóstico de vulnerabilidade
  • Identificar situações sociais de risco
  • Mapear as principais instâncias de intervenção em situações de vulnerabilidade
  • Conhecer o papel das diferentes instâncias jurídicas que atuam no sentido da efetivação de direitos

Eixos Temáticos

  • Diagnóstico de vulnerabilidade dentro do contexto familiar e com relação a criança, adolescente e idoso
  • Situação social de risco
  • Instâncias de Intervenção em Situações de Vulnerabilidade
  • Efetivação de direitos: o papel das diferentes instâncias jurídicas

Público

  • Operadores do direito: magistrados, advogados, procuradores municipais e estaduais, promotores de justiça e defensores públicos;
  • Profissionais de diferentes formações que direta ou indiretamente trabalham a garantia de direitos de crianças, adolescentes e idosos: assistentes sociais, psicólogos, médicos, educadores, conselheiros tutelares, dentre outros;
  • Gestores de políticas públicas a nível estadual e municipal;
  • Estudantes de todas áreas afins;
http://www.congressonacional.institutoproteger.org

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Direito aos alimentos antes do Bebê nascer.



Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Estatuto da Criança e do Adolescente: uma releitura sob a ótica dos deveres


Estatuto da Criança e do Adolescente: uma releitura sob a ótica dos deveres
BASTOS, Ísis Boll de Araujo e CASTRO, Maira Lopes de. Estatuto da Criança e do Adolescente: uma releitura sob a ótica dos deveres. In: ROSA, Conrado Paulino da e THOMÉ, Liane Busnello (Org.) O direito do lado esquerdo do peito: ensaios sobre direito de família e sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014. p. 80 – 96.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra – Artigo – ECA sob a ótica dos deveres – Ísis Boll

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

A Violência Psicológica - Invisível aos Olhos

Obra de arte de João Evangelista. Todos os direitos reservados /
imagem emprestada para o uso exclusivo deste artigo. 




Melissa Telles Barufi[1]
Jamille V. Dala Nora[2]
  “Essa criança vivia na ausência de afeição
 como as ervas daninhas que nascem nas covas”
 (Victor Hugo)

O Brasil é um país que demonstra preocupação na defesa da proteção integral de crianças e adolescentes desde 1988, quando assumiu o compromisso antes mesmo da aprovação da Convenção das Nações Unidas. Desde lá, então, as crianças, os adolescentes e os idosos passaram a receber tratamento prioritário pelas legislações pós-constituintes. “A nova ordem constitucional elucida o compromisso do Brasil com a doutrina da proteção integral, assegurando às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direito, pessoas em desenvolvimento e prioridade absoluta”, em razão de sua condição de maior vulnerabilidade. Assim, o artigo 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma que “é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”[3].
Entretanto, apesar de uma legislação que visa a proteção integral, a realidade, muitas vezes diversa, demonstra que a criança e o adolescente continuam expostos a distintas formas de violência e maus-tratos. No que se refere a esse tema, a pior de todas as realidades é o fato de que os mais próximos se tornam os maiores abusadores. A violência doméstica, nesse sentido, se torna a mais cruel, pois promovida por quem menos se espera e velada na intimidade do lar[4].
Porém, não é só a Lei que está à disposição para proteger estes entes vulneráveis. Também há a conhecida rede de proteção, que vem cada vez mais ganhando destaque através de políticas públicas, para que os abusos sejam diminuídos ou evitados. A rede consiste em uma ação conjunta e horizontal (sem hierarquia) entre instituições governamentais e não-governamentais para prevenir e proteger crianças e adolescentes contra quaisquer tipos de violência.
Mas de quem é a responsabilidade quando uma criança de 11 anos pede socorro para toda a rede de proteção e não é atendida? Bernardo[5] não recebeu o mínimo de proteção integral à qual fazia jus, nem mesmo quando demonstrou ser tímido, retraído e triste. Não bastou que toda a sociedade soubesse que ele sofria abandono por parte de seus cuidadores para alguém pensar que ele pudesse estar em sofrimento e, por este motivo, unicamente, já deveria estar recebendo proteção especial. Quando algum direito fundamental é infringido, “cria-se o terreno propício às diversas formas de violência, especialmente contra as populações mais vulneráveis” [6].
Conforme afirmações promovidas por profissionais atuantes no caso acima, amplamente divulgadas nas mais diversas mídias, veiculou-se que não haveria indícios suficientes de que o menino corria risco de sofrer agressão física e que, por esse motivo, ações visando sua proteção integral não sugeriam urgência. Tal conduta estabeleceu um perigoso critério de avaliação, na medida em que negligenciou-se o efeito da violência psicológica que culminou no mais grave ato de agressão física. É lastimável, portanto, que ainda vivamos na escuridão quando o assunto é a violência psicológica. 
A proteção integral para ser alcançada, necessita, primeiramente, de um olhar estritamente cauteloso. Os que fazem jus à proteção integral são sujeitos que não conseguem agir sozinhos para a sua sobrevivência, considerando que “os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade dos adultos”[7], e trazem uma carga maior de vulnerabilidade, autorizando a quebra do princípio da igualdade. Enquanto os primeiros estão em fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos estão na plenitude de suas forças.
É prescindível que, pelo menos os entes atuantes na rede de proteção, conheçam e estejam capacitados para atuarem frente às inúmeras formas de violência e maus-tratos que são praticados contra os sujeitos que estão sob a proteção integral, pois toda violência deve receber visibilidade. Do mesmo modo, é gritante a necessidade de descortinarmos de uma vez por todas que a maior violência é cometida dentro do próprio lar: a violência doméstica. 
Concluindo, este texto visa alertar sobre a violência que está invisível aos olhos, que é a violência psicológica. Essa é caracterizada como “[...] atitude do adulto em depreciar e inferiorizar de modo constante a criança ou o adolescente, causando-lhe sofrimento psíquico e interferindo negativamente no processo de construção da sua identidade”, (MALTA, 2002. p. 47). Essa modalidade de violência pode se dar tanto na forma de ação, quanto na forma de omissão. A violência psicológica apresenta-se de diferentes formas, sendo elas: “superproteção, permissividade, isolamento, corrupção, humilhação, tortura psicológica, exigências extremadas e rejeição” (Id Ibid, p. 49, passim). 
Deixamo-os ao final com as palavras de Antoine de Saint-Exupéry: “Eis o meu segredo: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos. Os homens esqueceram essa verdade, mas tu não a deves esquecer”[8].





[1] Advogada, Vice-Presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Secretaria-Geral da Comissão Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, Presidente do Instituto Proteger.
[2] Advogada, Secretária-Geral Adjunta da Comissão Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, Diretora Jurídica do Instituto Proteger.
[3] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança vítima de violência sexual intrafamiliar: como operacionalizar as visitas. in:  DIAS, Maria Berenice. (coord.).  Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[4] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A Criança vítima de violência Sexual Intrafamiliar apud GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: a tragedia revistada. 3 ed. Sao Paulo: Cortez, 1998. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental - realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 308.
[5] Bernardo foi o menino assassinado pela madrasta – já confessado, e supostamente pelo próprio pai em abril de 2014 na cidade de Três de Maio, RS. Resumo do caso disponível em: [http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/09/
as-falhas-na-rede-de-protecao-que-nao-salvou-bernardo-boldrini-4608042.html]. Acessado em: 27.09.2014.
[6] AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos?, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 59.
[7] AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a prova? Disponível em: [http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteu
do.php?conteudo=1449]. Acesso em: 27.09.2014.
[8] SAINT-EXUPÉRY, Antoine de. O Pequeno Príncipe. Agir Editora LTDA., Rio de Janeiro, 2006.

Melissa Telles Barufi



 Texto desenvolvido para o primeiro encontro do segundo semestre de 2015, do grupo de Estudos de Direito de Família da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS em parceria com a Comissão do Jovem advogado da OAB/RS.


O RECONHECIMENTO DO VALOR DA BUSCA PELA FELICIDADE NO JUDICIÁRIO.

Melissa Telles Barufi[1]

“Felicidade é para sempre, mas não para todo dia.”

Felicidade, no dicionário conceituada como “qualidade ou estado de feliz; ventura, contentamento; bom êxito, sucesso; sorte; congratulações”[2].
A sensação de felicidade ocorre em diferentes momentos na vida de cada pessoa. Cada indivíduo alcança seu sentimento de felicidade em situações que muitas vezes não são pré-definidas. A felicidade não possui receita prescrita, certa, incontroversa, irrefutável. Varia de pessoa para pessoa.
O ser humano, em toda sua diversidade em existir, é feliz quando encontra aquilo que para si, traz esse sentimento. O que me faz feliz pode significar nada para você. Algumas pessoas tem dificuldade para encontrar a felicidade. Talvez por tentar exatamente seguir algum caminho pré-estabelecido, que lhe disseram ser o caminho para a felicidade. Mas não para a sua felicidade. Para felicidade daquele que indicou o caminho.
As pessoas passam a vida buscando algum sentido na sua existência, e, na maioria das vezes, concluem que esse sentido é ser feliz, buscar ser feliz. Toda e qualquer pessoa deseja, ainda que no fundo de seu coração, de modo mais inconsciente possível, ser feliz.
“Para Aristóteles, o bem soberano é a felicidade, para onde todas as coisas tendem. Ela é caracterizada como um bem supremo por ser um bem em si. Portanto, é em busca da felicidade que se justifica a boa ação humana. Todos os outros bens são meios para atingir o bem maior que é a felicidade”.[3]
Difícil definir e conceituar a felicidade. Mas é sabido que cada ser humano tem a busca pela sua felicidade como impulso na sua vida.
A busca influencia diretamente a vida do ser humano. Provavelmente por isso que após a Constituição de 1988, a doutrina abriu os olhos para esse direito fundamental de cada indivíduo: ser feliz.
A felicidade é reconhecida como um direito social, diretamente ligado com a liberdade de escolha de caminhos dos indivíduos, para criarem e viverem seus próprios modelos de vida.[4]
O direito à felicidade foi reconhecido implicitamente, com base nos princípios constitucionais elencados explicitamente, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Todas as pessoas têm o direito de buscar sua felicidade individual. Maria Berenice Dias destaca:

[...] mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos eles.[5]

No âmbito do Direito de Família, houve o reconhecimento da família eudemonista. Essa forma de família busca a felicidade individual de seus membros. Nas palavras de Maria Berenice Dias “o eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade”.[6]
A busca pela felicidade se tornou o objetivo da composição da família. O afeto entre os membros de uma família é tido como o vínculo que justifica a composição de uma família, e a felicidade é objetivo de se manter em uma entidade familiar, e, do mesmo modo, é o objetivo para se sair de uma entidade familiar.
A propósito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald referem:

[...] a família existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando de forma definitiva e inescondível a pessoa humana. É o que se convencionou chamar de família eudemonistra, caracterizada pela busca da felicidade pessoal e solidária de cada um de seus membros. Trata-se de um novo modelo familiar, enfatizando a absorção do deslocamento do eixo fundamental do Direito das Famílias da instituição para a proteção especial da pessoa humana e de sua realização existencial dentro da sociedade.[7]

O direito à felicidade vem sendo reconhecido, não só por filósofos, doutrinadores do direito, mas também nos Tribunais.  Trata-se de um direito subjetivo, tendo cada ser humano o direito de ir atrás do que lhe faz feliz, da sua forma. E para garantir que muitos sejam felizes ao seu modo, como ressalta Eduardo Carlos Bianca Bittar “é necessário garantir múltiplas formas de convívio das diferenças, numa sociedade tolerante, aberta, pluralista, democrática e capaz de realizar direitos humanos, em suas diversas escalas e perspectivas” [8].
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já utilizou a busca pela felicidade para justificar julgamentos:

"UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI)- A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL . - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR . - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares . - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar . - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA . - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE . - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina . - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais . - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS . - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito . - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.
(STF - RE: 477554 MG , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287)"

No inteiro teor do voto, constou:

Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.
[...]
Reconheço que o direito à busca da felicidade – que se mostra gravemente comprometido, quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais – representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana, qualificando-se como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham, historicamente, na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776.
[...]
Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER (“A Declaração de Independência dos Estados Unidos”, p. 32/35, tradução de Mariluce Pessoa, Jorge Zahar Ed., 2006) , referindo-se à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do Iluminismo, qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerentes a todas as pessoas.
[...]
 Desnecessário referir a circunstancia de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes – como In Re Slaughter-House Cases ( 83 U.S. 36, 1872) (...), nos quais esse Alto Tribunal, ao apoiar os seus “rulings” no conceito de busca da felicidade (“pursuit of hapiness”), imprimiu-lhe significativa expansão, para, a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável, estendê-lo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casar-se com pessoa de outra etnia, de ter a custódia dos filhos menores, de aprender línguas estrangeiras, de casar-se novamente, de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais.
Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada, no plano normativo, nos textos da Constituição do Japão de 1947 (artigo 13), da Constituição da República Francesa de 1958 (preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental), e da recente Constituição do Reino do Butão de 2008 (preâmbulo).[...]

Em pesquisa nas jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível localizar um dos primeiros acórdãos sobre a busca da felicidade, datado do ano de 2000, que segue:

HOMOSSEXUAIS. UNIAO ESTAVEL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. E POSSIVEL O PROCESSAMENTO E O RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS, ANTE PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUICAO FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISCRIMINACAO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO DESCABIDA DISCRIMINACAO QUANTO A UNIAO HOMOSSEXUAL. E E JUSTAMENTE AGORA, QUANDO UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE PELO MUNDO , COM REFLEXOS ACENTUADOS EM NOSSO PAIS, DESTRUINDO PRECEITOS ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A SERENIDADE CIENTIFICA DA MODERNIDADE NO TRATO DAS RELACOES HUMANAS, QUE AS POSICOES DEVEM SER MARCADAS E AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANCOS NAO SOFRAM RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR SEGURAS NA TAO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS. SENTENCA DESCONSTITUIDA PARA QUE SEJA INSTRUIDO O FEITO. APELACAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 598362655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/03/2000) Grifei.

Como constou na decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito à felicidade já foi reconhecido em outros países.  Na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito a felicidade foi tido, ao lado da vida e da liberdade, como direito inalienável[9]. Na Constituição do Japão de 1947, constou no seu artigo 13: “Todas as pessoas deverão ser respeitadas como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na legislação e em outras instâncias governamentais[10].
A Constituição da República Francesa de 1958  em seu preâmbulo faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual consta:

“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral”.[11]

E, ainda, a Constituição do Reino do Butão de 2008, que chamou atenção do mundo todo ao promulgar a filosofia de “Felicidade Interna Bruta”, criada pelo rei Jigme Singye Wangchuck.
Assim, percebe-se que no mundo todo existe a preocupação com a garantia à felicidade como direito fundamental dos seres humanos.
Diante disso, percebe-se que, apesar de ser difícil conceituar a felicidade, haja vista a suas múltiplas formas de se realizar para cada indivíduo, a sua busca é reconhecidamente um direito que deve ser protegido, principalmente nas decisões judiciais que lidam diretamente com a vida das pessoas, gerando efeitos e consequências que podem mudar uma existência, como foi o caso julgado pelo STF, acima citado, dentre tantos outros que presencia-se diariamente no exercício da advocacia.
Deixo-os ao final com as palavras do Juiz Eliezer Rosa:

[...]A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não – patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam.[12]




[1] Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643, Vice-Presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Diretora Geral da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e presidente do Instituto Proteger.
[2] XIMENES, SÉRGIO. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2ª ed. Reform. São Paulo: Ediouro, 2000.
[3] LIMA, João Pedro da Silva Rio. A positivação do direito à busca da felicidade na Constituição brasileira: A felicidade como direito fundamental.
[4] Revista IBDFAM, edição outubro de 2013. “Pluralidade, famílias e felicidade”. fl 8.
[5] Disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf. Acesso em 07/11/13, às 18h.
[6] Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª edição rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 55.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito das Famílias. Vol. 6. Editora Juspodivm: 2012. p.48.
[8] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito à felicidade. Revista IBDFAM –Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 04. Outubro de 2013. p. 6.
[9] Disponível em http://www.uel.br/pessoal/jneto/gradua/historia/recdida/declaraindepeEUAHISJNeto.pdf
[10] Disponível em http://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html
[11] Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html
[12] ROSA, Juiz Eliezer. A voz da toga. AB Ed., p.85.

Presidente do Instituto Proteger, Melissa Telles Barufi.