O
RECONHECIMENTO DO VALOR DA BUSCA PELA FELICIDADE NO JUDICIÁRIO.
Melissa
Telles Barufi[1]
“Felicidade
é para sempre, mas não para todo dia.”
Felicidade, no dicionário
conceituada como “qualidade ou estado de feliz; ventura, contentamento; bom
êxito, sucesso; sorte; congratulações”[2].
A sensação de felicidade ocorre
em diferentes momentos na vida de cada pessoa. Cada indivíduo alcança seu
sentimento de felicidade em situações que muitas vezes não são pré-definidas. A
felicidade não possui receita prescrita, certa, incontroversa, irrefutável. Varia
de pessoa para pessoa.
O ser humano, em toda sua
diversidade em existir, é feliz quando encontra aquilo que para si, traz esse
sentimento. O que me faz feliz pode significar nada para você. Algumas pessoas
tem dificuldade para encontrar a felicidade. Talvez por tentar exatamente
seguir algum caminho pré-estabelecido, que lhe disseram ser o caminho para a
felicidade. Mas não para a sua felicidade. Para felicidade daquele que indicou
o caminho.
As pessoas passam a vida
buscando algum sentido na sua existência, e, na maioria das vezes, concluem que
esse sentido é ser feliz, buscar ser feliz. Toda e qualquer pessoa deseja,
ainda que no fundo de seu coração, de modo mais inconsciente possível, ser
feliz.
“Para Aristóteles, o bem
soberano é a felicidade, para onde todas as coisas tendem. Ela é caracterizada
como um bem supremo por ser um bem em si. Portanto, é em busca da felicidade
que se justifica a boa ação humana. Todos os outros bens são meios para atingir
o bem maior que é a felicidade”.[3]
Difícil definir e conceituar a
felicidade. Mas é sabido que cada ser humano tem a busca pela sua felicidade
como impulso na sua vida.
A busca influencia diretamente
a vida do ser humano. Provavelmente por isso que após a Constituição de 1988, a
doutrina abriu os olhos para esse direito fundamental de cada indivíduo: ser
feliz.
A felicidade é reconhecida como
um direito social, diretamente ligado com a liberdade de escolha de caminhos
dos indivíduos, para criarem e viverem seus próprios modelos de vida.[4]
O direito à felicidade foi
reconhecido implicitamente, com base nos princípios constitucionais elencados
explicitamente, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Todas as
pessoas têm o direito de buscar sua felicidade individual. Maria Berenice Dias
destaca:
[...] mesmo não
expresso explicitamente na Constituição Federal, o direito à felicidade existe
e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além
de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de
direito fundamental do cidadão, de todos eles.[5]
No âmbito do Direito de
Família, houve o reconhecimento da família eudemonista. Essa forma de família
busca a felicidade individual de seus membros. Nas palavras de Maria Berenice
Dias “o eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito
de sua felicidade”.[6]
A busca pela felicidade se
tornou o objetivo da composição da família. O afeto entre os membros de uma
família é tido como o vínculo que justifica a composição de uma família, e a
felicidade é objetivo de se manter em uma entidade familiar, e, do mesmo modo,
é o objetivo para se sair de uma entidade familiar.
A propósito, Cristiano Chaves
de Farias e Nelson Rosenvald referem:
[...] a família
existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando
de forma definitiva e inescondível a pessoa humana. É o que se convencionou
chamar de família eudemonistra, caracterizada pela busca da felicidade pessoal
e solidária de cada um de seus membros. Trata-se de um novo modelo familiar, enfatizando
a absorção do deslocamento do eixo fundamental do Direito das Famílias da
instituição para a proteção especial da pessoa humana e de sua realização
existencial dentro da sociedade.[7]
O direito à felicidade vem
sendo reconhecido, não só por filósofos, doutrinadores do direito, mas também
nos Tribunais. Trata-se de um
direito subjetivo, tendo cada ser humano o direito de ir atrás do que lhe faz
feliz, da sua forma. E para garantir que muitos sejam felizes ao seu modo, como
ressalta Eduardo Carlos Bianca Bittar “é necessário garantir múltiplas formas
de convívio das diferenças, numa sociedade tolerante, aberta, pluralista,
democrática e capaz de realizar direitos humanos, em suas diversas escalas e
perspectivas” [8].
No Brasil, o Supremo Tribunal
Federal já utilizou a busca pela felicidade para justificar julgamentos:
"UNIÃO
CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR
JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA
COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL
IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE
- PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR
FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO
DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA
PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART.
1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA
NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA
PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER
DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º,
XLI)- A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE
SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM
PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL . -
Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer
quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os
homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das
leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da
República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna,
que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o
desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR . - O
Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e
invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da
liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da
não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer
pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso
mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade
familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em
ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais,
relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo
previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares . - A
extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união
estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta
incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da
liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional
implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram,
numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da
própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos
autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das
conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade
familiar . - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família,
independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A
família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação,
cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se
mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões
heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA
FAMÍLIA MODERNA . - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de
natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação
do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
BUSCA DA FELICIDADE . - O postulado da dignidade da pessoa humana, que
representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de
modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. Doutrina . - O princípio constitucional da busca da felicidade, que
decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade
da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo
e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria
teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja
ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e
franquias individuais . - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer
exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional
implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do
princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no
plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS . - A proteção das minorias e dos
grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena
legitimação material do Estado Democrático de Direito . - Incumbe, por isso
mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da
Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de
interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a
dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões)
da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à
autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei
Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.
(STF -
RE: 477554 MG , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2011,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011
EMENT VOL-02574-02 PP-00287)"
No inteiro teor do voto,
constou:
Tenho por
fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o
direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito,
que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da
essencial dignidade da pessoa humana.
[...]
Reconheço que o direito à busca da felicidade – que se
mostra gravemente comprometido, quando o Congresso Nacional, influenciado por
correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a
assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais – representa derivação do princípio da
dignidade da pessoa humana, qualificando-se como um dos mais significativos
postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham, historicamente,
na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de
julho de 1776.
[...]
Não é por outra
razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER (“A Declaração de Independência dos Estados
Unidos”, p. 32/35, tradução de Mariluce Pessoa, Jorge Zahar Ed., 2006) ,
referindo-se à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como
típica manifestação do Iluminismo, qualificou
o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerentes a todas
as pessoas.
[...]
Desnecessário referir a circunstancia de
que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio
em alguns precedentes – como In Re
Slaughter-House Cases ( 83 U.S. 36, 1872) (...), nos quais esse Alto Tribunal, ao apoiar os seus “rulings” no conceito de busca da felicidade (“pursuit of hapiness”), imprimiu-lhe significativa expansão, para,
a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável,
estendê-lo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos
direitos de casar-se com pessoa de outra etnia, de ter a custódia dos filhos
menores, de aprender línguas estrangeiras, de casar-se novamente, de exercer
atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais.
Vale mencionar
o fato de que a busca da felicidade foi também positivada, no plano normativo,
nos textos da Constituição do Japão de
1947 (artigo 13), da Constituição da
República Francesa de 1958 (preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, em que se contém o reconhecimento desse direito
fundamental), e da recente Constituição
do Reino do Butão de 2008
(preâmbulo).[...]
Em pesquisa nas jurisprudências
do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível localizar um dos
primeiros acórdãos sobre a busca da felicidade, datado do ano de 2000, que
segue:
HOMOSSEXUAIS.
UNIAO ESTAVEL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. E POSSIVEL O PROCESSAMENTO E O
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS, ANTE PRINCIPIOS
FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUICAO FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER
DISCRIMINACAO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO DESCABIDA DISCRIMINACAO QUANTO A
UNIAO HOMOSSEXUAL. E E JUSTAMENTE AGORA, QUANDO UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE
PELO MUNDO , COM REFLEXOS ACENTUADOS EM NOSSO PAIS, DESTRUINDO PRECEITOS
ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A SERENIDADE CIENTIFICA DA
MODERNIDADE NO TRATO DAS RELACOES HUMANAS, QUE AS POSICOES DEVEM SER MARCADAS E
AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANCOS NAO
SOFRAM RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR
SEGURAS NA TAO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS.
SENTENCA DESCONSTITUIDA PARA QUE SEJA INSTRUIDO O FEITO. APELACAO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 598362655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/03/2000) Grifei.
Como constou na decisão do
Supremo Tribunal Federal, o direito à felicidade já foi reconhecido em outros
países. Na Declaração de
Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito a felicidade
foi tido, ao lado da vida e da liberdade, como direito inalienável[9].
Na Constituição do Japão de 1947, constou no seu artigo 13: “Todas as pessoas deverão ser respeitadas
como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto
que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na
legislação e em outras instâncias governamentais”[10].
A Constituição da República
Francesa de 1958 em seu preâmbulo
faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual
consta:
“Os
representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista
que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram
declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a
fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo
social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer
momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por
isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante
fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à
conservação da Constituição e à felicidade geral”.[11]
E, ainda, a Constituição do Reino
do Butão de 2008, que chamou atenção do mundo todo ao promulgar a filosofia de “Felicidade
Interna Bruta”, criada pelo rei Jigme Singye Wangchuck.
Assim, percebe-se que no mundo
todo existe a preocupação com a garantia à felicidade como direito fundamental
dos seres humanos.
Diante disso, percebe-se que,
apesar de ser difícil conceituar a felicidade, haja vista a suas múltiplas
formas de se realizar para cada indivíduo, a sua busca é reconhecidamente um
direito que deve ser protegido, principalmente nas decisões judiciais que lidam
diretamente com a vida das pessoas, gerando efeitos e consequências que podem
mudar uma existência, como foi o caso julgado pelo STF, acima citado, dentre
tantos outros que presencia-se diariamente no exercício da advocacia.
Deixo-os
ao final com as palavras do Juiz Eliezer Rosa:
[...]A visão
sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam
com valores não – patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente
ou nunca se recuperam.[12]
[1] Melissa Telles Barufi, advogada inscrita
na OAB/RS sob n.68.643, Vice-Presidente da Comissão da Infância e Juventude do
IBDFAM, Diretora Geral da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e presidente do
Instituto Proteger.
[2] XIMENES, SÉRGIO. Minidicionário Ediouro
da Língua Portuguesa. 2ª ed. Reform. São Paulo: Ediouro, 2000.
[3] LIMA, João Pedro da Silva Rio. A
positivação do direito à busca da felicidade na Constituição brasileira: A
felicidade como direito fundamental.
[4] Revista IBDFAM, edição outubro de 2013.
“Pluralidade, famílias e felicidade”. fl 8.
[5] Disponível em
http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf. Acesso em
07/11/13, às 18h.
[6] Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª
edição rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 55.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Curso de Direito Civil – Direito
das Famílias. Vol. 6. Editora Juspodivm: 2012. p.48.
[8] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito à felicidade. Revista IBDFAM
–Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 04. Outubro de 2013. p. 6.
[9] Disponível em
http://www.uel.br/pessoal/jneto/gradua/historia/recdida/declaraindepeEUAHISJNeto.pdf
[10] Disponível em http://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html
[11] Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html
[12] ROSA, Juiz
Eliezer. A voz da toga. AB Ed., p.85.
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