Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Melissa Telles Barufi



 Texto desenvolvido para o primeiro encontro do segundo semestre de 2015, do grupo de Estudos de Direito de Família da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS em parceria com a Comissão do Jovem advogado da OAB/RS.


O RECONHECIMENTO DO VALOR DA BUSCA PELA FELICIDADE NO JUDICIÁRIO.

Melissa Telles Barufi[1]

“Felicidade é para sempre, mas não para todo dia.”

Felicidade, no dicionário conceituada como “qualidade ou estado de feliz; ventura, contentamento; bom êxito, sucesso; sorte; congratulações”[2].
A sensação de felicidade ocorre em diferentes momentos na vida de cada pessoa. Cada indivíduo alcança seu sentimento de felicidade em situações que muitas vezes não são pré-definidas. A felicidade não possui receita prescrita, certa, incontroversa, irrefutável. Varia de pessoa para pessoa.
O ser humano, em toda sua diversidade em existir, é feliz quando encontra aquilo que para si, traz esse sentimento. O que me faz feliz pode significar nada para você. Algumas pessoas tem dificuldade para encontrar a felicidade. Talvez por tentar exatamente seguir algum caminho pré-estabelecido, que lhe disseram ser o caminho para a felicidade. Mas não para a sua felicidade. Para felicidade daquele que indicou o caminho.
As pessoas passam a vida buscando algum sentido na sua existência, e, na maioria das vezes, concluem que esse sentido é ser feliz, buscar ser feliz. Toda e qualquer pessoa deseja, ainda que no fundo de seu coração, de modo mais inconsciente possível, ser feliz.
“Para Aristóteles, o bem soberano é a felicidade, para onde todas as coisas tendem. Ela é caracterizada como um bem supremo por ser um bem em si. Portanto, é em busca da felicidade que se justifica a boa ação humana. Todos os outros bens são meios para atingir o bem maior que é a felicidade”.[3]
Difícil definir e conceituar a felicidade. Mas é sabido que cada ser humano tem a busca pela sua felicidade como impulso na sua vida.
A busca influencia diretamente a vida do ser humano. Provavelmente por isso que após a Constituição de 1988, a doutrina abriu os olhos para esse direito fundamental de cada indivíduo: ser feliz.
A felicidade é reconhecida como um direito social, diretamente ligado com a liberdade de escolha de caminhos dos indivíduos, para criarem e viverem seus próprios modelos de vida.[4]
O direito à felicidade foi reconhecido implicitamente, com base nos princípios constitucionais elencados explicitamente, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Todas as pessoas têm o direito de buscar sua felicidade individual. Maria Berenice Dias destaca:

[...] mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos eles.[5]

No âmbito do Direito de Família, houve o reconhecimento da família eudemonista. Essa forma de família busca a felicidade individual de seus membros. Nas palavras de Maria Berenice Dias “o eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade”.[6]
A busca pela felicidade se tornou o objetivo da composição da família. O afeto entre os membros de uma família é tido como o vínculo que justifica a composição de uma família, e a felicidade é objetivo de se manter em uma entidade familiar, e, do mesmo modo, é o objetivo para se sair de uma entidade familiar.
A propósito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald referem:

[...] a família existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando de forma definitiva e inescondível a pessoa humana. É o que se convencionou chamar de família eudemonistra, caracterizada pela busca da felicidade pessoal e solidária de cada um de seus membros. Trata-se de um novo modelo familiar, enfatizando a absorção do deslocamento do eixo fundamental do Direito das Famílias da instituição para a proteção especial da pessoa humana e de sua realização existencial dentro da sociedade.[7]

O direito à felicidade vem sendo reconhecido, não só por filósofos, doutrinadores do direito, mas também nos Tribunais.  Trata-se de um direito subjetivo, tendo cada ser humano o direito de ir atrás do que lhe faz feliz, da sua forma. E para garantir que muitos sejam felizes ao seu modo, como ressalta Eduardo Carlos Bianca Bittar “é necessário garantir múltiplas formas de convívio das diferenças, numa sociedade tolerante, aberta, pluralista, democrática e capaz de realizar direitos humanos, em suas diversas escalas e perspectivas” [8].
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já utilizou a busca pela felicidade para justificar julgamentos:

"UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI)- A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL . - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR . - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares . - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar . - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA . - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE . - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina . - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais . - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS . - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito . - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.
(STF - RE: 477554 MG , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287)"

No inteiro teor do voto, constou:

Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.
[...]
Reconheço que o direito à busca da felicidade – que se mostra gravemente comprometido, quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais – representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana, qualificando-se como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham, historicamente, na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776.
[...]
Não é por outra razão que STEPHANIE SCHWARTZ DRIVER (“A Declaração de Independência dos Estados Unidos”, p. 32/35, tradução de Mariluce Pessoa, Jorge Zahar Ed., 2006) , referindo-se à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América como típica manifestação do Iluminismo, qualificou o direito à busca da felicidade como prerrogativa fundamental inerentes a todas as pessoas.
[...]
 Desnecessário referir a circunstancia de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América tem aplicado esse princípio em alguns precedentes – como In Re Slaughter-House Cases ( 83 U.S. 36, 1872) (...), nos quais esse Alto Tribunal, ao apoiar os seus “rulings” no conceito de busca da felicidade (“pursuit of hapiness”), imprimiu-lhe significativa expansão, para, a partir da exegese da cláusula consubstanciadora desse direito inalienável, estendê-lo a situações envolvendo a proteção da intimidade e a garantia dos direitos de casar-se com pessoa de outra etnia, de ter a custódia dos filhos menores, de aprender línguas estrangeiras, de casar-se novamente, de exercer atividade empresarial e de utilizar anticoncepcionais.
Vale mencionar o fato de que a busca da felicidade foi também positivada, no plano normativo, nos textos da Constituição do Japão de 1947 (artigo 13), da Constituição da República Francesa de 1958 (preâmbulo no qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em que se contém o reconhecimento desse direito fundamental), e da recente Constituição do Reino do Butão de 2008 (preâmbulo).[...]

Em pesquisa nas jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível localizar um dos primeiros acórdãos sobre a busca da felicidade, datado do ano de 2000, que segue:

HOMOSSEXUAIS. UNIAO ESTAVEL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. E POSSIVEL O PROCESSAMENTO E O RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS, ANTE PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUICAO FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISCRIMINACAO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO DESCABIDA DISCRIMINACAO QUANTO A UNIAO HOMOSSEXUAL. E E JUSTAMENTE AGORA, QUANDO UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE PELO MUNDO , COM REFLEXOS ACENTUADOS EM NOSSO PAIS, DESTRUINDO PRECEITOS ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A SERENIDADE CIENTIFICA DA MODERNIDADE NO TRATO DAS RELACOES HUMANAS, QUE AS POSICOES DEVEM SER MARCADAS E AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANCOS NAO SOFRAM RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR SEGURAS NA TAO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS. SENTENCA DESCONSTITUIDA PARA QUE SEJA INSTRUIDO O FEITO. APELACAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 598362655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/03/2000) Grifei.

Como constou na decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito à felicidade já foi reconhecido em outros países.  Na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito a felicidade foi tido, ao lado da vida e da liberdade, como direito inalienável[9]. Na Constituição do Japão de 1947, constou no seu artigo 13: “Todas as pessoas deverão ser respeitadas como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na legislação e em outras instâncias governamentais[10].
A Constituição da República Francesa de 1958  em seu preâmbulo faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual consta:

“Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral”.[11]

E, ainda, a Constituição do Reino do Butão de 2008, que chamou atenção do mundo todo ao promulgar a filosofia de “Felicidade Interna Bruta”, criada pelo rei Jigme Singye Wangchuck.
Assim, percebe-se que no mundo todo existe a preocupação com a garantia à felicidade como direito fundamental dos seres humanos.
Diante disso, percebe-se que, apesar de ser difícil conceituar a felicidade, haja vista a suas múltiplas formas de se realizar para cada indivíduo, a sua busca é reconhecidamente um direito que deve ser protegido, principalmente nas decisões judiciais que lidam diretamente com a vida das pessoas, gerando efeitos e consequências que podem mudar uma existência, como foi o caso julgado pelo STF, acima citado, dentre tantos outros que presencia-se diariamente no exercício da advocacia.
Deixo-os ao final com as palavras do Juiz Eliezer Rosa:

[...]A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não – patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam.[12]




[1] Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643, Vice-Presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Diretora Geral da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e presidente do Instituto Proteger.
[2] XIMENES, SÉRGIO. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2ª ed. Reform. São Paulo: Ediouro, 2000.
[3] LIMA, João Pedro da Silva Rio. A positivação do direito à busca da felicidade na Constituição brasileira: A felicidade como direito fundamental.
[4] Revista IBDFAM, edição outubro de 2013. “Pluralidade, famílias e felicidade”. fl 8.
[5] Disponível em http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf. Acesso em 07/11/13, às 18h.
[6] Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8ª edição rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 55.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito das Famílias. Vol. 6. Editora Juspodivm: 2012. p.48.
[8] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito à felicidade. Revista IBDFAM –Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 04. Outubro de 2013. p. 6.
[9] Disponível em http://www.uel.br/pessoal/jneto/gradua/historia/recdida/declaraindepeEUAHISJNeto.pdf
[10] Disponível em http://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html
[11] Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html
[12] ROSA, Juiz Eliezer. A voz da toga. AB Ed., p.85.

Presidente do Instituto Proteger, Melissa Telles Barufi.

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