Os três anos da Lei 12.318/2010: breve análise
jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Jamille Dala Nora[1]
Melissa Telles Barufi [2]
Roger Amorim Barufi[3]
SUMÁRIO
1. Notas Introdutórias; 2. Breves comentários a Lei 12.318/2010; 3. As
Medidas Protetivas da Lei 12.318/2010 e a aplicação após três anos de
publicação; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
1. Notas Introdutórias
Muitos dos operadores do Direito que lidam com conflitos familiares ou
violência no âmbito das relações interpessoais, já se depararam com um fenômeno
que foi identificado por “síndrome de alienação parental”, pelo
psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985, considerada uma patologia
social que acarreta sérios prejuízos na vida e desenvolvimento da criança, além
de diversas implicações para o próprio familiar alienado, que se vê privado da
companhia do filho.
A crescente ocorrência de tais casos no âmbito familiar chamou a atenção
de doutrinadores e juristas, despertando a necessidade de se discutir e de se
tutelar juridicamente este tipo de situação. A evolução destas reflexões e o
número cada vez maior de casos decididos no Poder Judiciário, culminou com o
advento da Lei n.º 12.318 de 26 de agosto de 2010, a qual passou a disciplinar
a temática no direito positivo pátrio.
Passados três anos da publicação da lei, nos cabe verificar se já é hora
de comemorar. Assim, esse estudo tem o condão de traçar breve análise, através
de pesquisa jurisprudencial no Tribunal do Rio Grande do Sul, a fim de
diagnosticar como vem sendo aplicada a norma aos casos concretos.
2. Breves comentários a Lei 12.318/2010
Em 26 de agosto de 2010 foi publicada a Lei n.º 10.318/10, dispondo
sobre a alienação parental, definida pelo próprio texto legal como sendo a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos com este.
[4]
A filiação decorre o poder familiar, o qual concentra inúmeras
obrigações e direitos, constituindo poder-dever instituído pelo Estado aos pais
caracterizando munus publico, função correspondente a um
cargo privado, outorgada pelo Estado, caracterizando posição centrada entre o
poder e o direito subjetivo. [5]
Alienação parental pode ser considerada a desconstituição da figura
parental de um dos genitores ante a criança. Uma campanha de desmoralização, de
marginalização desse genitor.[6]
Esse processo pode ser praticado por um agente externo, um terceiro, não
estando restrito ao guardião da criança. Há casos em que a alienação é
promovida pelos avós, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer
pessoa com relação parental com a criança ou não, a fomente.
Os atos de alienação, disciplinados pela Lei n.º 12.318/10, são os
praticados por um dos genitores, ou qualquer pessoa que tenha convívio com a
criança (tais como tutores, guardiões, educadores, babás, etc), engendrados com
o escopo de impedir ou prejudicar a normal convivência do menor com o
cogenitor.
Encontram-se, portanto, de um lado, o alienante e, do outro, o alienado,
que sofre as respectivas consequências e, no meio, a criança ou adolescente,
vítimas desse contexto. Os comportamentos frequentes desempenhados em tal
situação se encontram previstos no artigo segundo[7]
da lei em pauta, elencados em um rol apenas exemplificativo, não constituindo numerus
clausus.
A Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos do Estado o
princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III[8] do art. 1º, servindo de base para toda a
nossa sociedade, em especial para o direito de família[9].
Nesta seara, enquadra-se a redação do artigo 3º da Lei n.º 12.318/2010, que classifica o ato
de alienação parental como atentatório ao referido princípio, bem como
explicitamente aduz que constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente, além de configurar descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda[10].
O artigo 4º[11], da norma
referida, condiciona a atuação do Juiz, em qualquer momento, à declaração de
indícios de ato de alienação parental, passando o processo a ter tramitação
prioritária.[12]
Portanto, a ação para apreciar e julgar atos de alienação parental pode
ser autônoma, em vias próprias, ou incidental, quando haja outro processo em
curso, como uma ação de guarda, visitas, divórcio, anulação de casamento,
dissolução de união estável, dentre outras.[13]
A garantia mínima de visitação ao genitor alienado, ressalvados os casos
em que haja iminente risco à integridade física ou psicológica do menor,
atestado por profissional designado pelo magistrado para acompanhamento das
visitas, restam assegurados pela lei especial. Tal medida pode ser deliberada
liminarmente, eis que o transcurso do tempo em que o alienado não consiga ter
acesso à criança ou adolescente vítima pode vir a agravar a interferência do
alienador.
Propõe o legislador no artigo 6.º da Lei específica, as soluções aos
atos de alienação parental, caracterizando as distintas opções existentes para
frear as ações e inibir os efeitos destas, além de prever a possibilidade de
apuração da responsabilidade civil e criminal[14].
Observou, também, o legislador que podem ocorrer simplesmente condutas
que dificultem a convivência do menor com o genitor, ou seja, a existência de
embaraços para o seu desenvolvimento, que talvez não se coadunem com os atos de
alienação parental, como se houvesse uma gradação estabelecida, na qual a alienação
parental seria a forma mais grave e, de forma anterior a esta, apenas a
existência de empecilhos concretos para a realização do direito convencional[15].
Finalmente, fixa o artigo 7º da Lei n.º
12.318/2010[16],
a preferência da fixação da guarda ao genitor que melhor viabilize o convívio
do menor com o progenitor, caso não seja possível o estabelecimento da guarda
compartilhada.
Aqui, vale destacar que as consequências do reconhecimento judicial da
alienação parental vão de uma simples declaração de sua existência e
advertência ao alienador, até a suspensão da autoridade parental, entenda-se do
poder familiar, medida extrema que pode ser precedida pela transferência da
guarda ao ascendente que viabiliza a efetiva convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor[17].
Note-se, que a lei cuida do fato que não há necessidade do prejuízo
estabelecido, mas tão somente sua ameaça, caso contrário, seria um enorme
retrocesso esperar que a criança esteja na iminência de sofrer maiores danos,
para que o Estado venha a interceder a seu favor.
É importante salientar que o fenômeno da alienação parental encontra-se
presente em todas as classes sociais e não ocorre apenas quando a mãe é
guardiã. Além disto, não está restrito a crianças cujos pais estão em processo
de rompimento da relação afetiva, mas pode também existir sob outras formas[18].
3. As Medidas Protetivas da Lei 12.318/2010 e a aplicação após três anos
de publicação.
O advento da Lei n.º 12.318/2010 possibilitou
punir ou inibir o genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade
parental, visto que o exercício de ato de alienação parental fere o direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável.
Os dispositivos da lei pertinente à matéria
coadunam-se com as garantias protetivas elencadas na Constituição da República
e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dentre os deveres que competem aos pais
quanto à pessoa dos filhos menores encontra-se o de dirigir-lhes a criação e a
educação (CF, art. 229; Lei n.º 8.090/90, arts. 4º, 19, 21, 53 e 55 e art. 6º
da Lei n.º 9.394/96), oferecendo-os meios materiais para sua subsistência e
instrução, de acordo com seus recursos e sua posição social, preparando-os para
a vida, tornando-os úteis para a sociedade, assegurando-lhes todos os direitos
inerentes à pessoa humana. Cumpre-lhes capacitar a prole física, moral,
espiritual e socialmente em condições de liberdade e dignidade (ECA, arts. 1º,
3º, 4º e 15). Neste contexto,
assegurada a proteção constitucional e infraconstitucional aos direitos
relativos ao menor no seio familiar, constituem os atos de alienação parental
verdadeiras afrontas ao bem estar da criança, visto que capazes de gerar sérios
danos psíquicos e morais, os quais devem ser duramente combatidos pelo
Judiciário.
Conforme assevera Luiz Edson Fachin,
É certo,
pois, que a guarda hodiernamente trafega no sentido da proteção dos filhos,
compondo o chamado regime jurídico da proteção, perspectiva essa devidamente
potencializada pela necessidade de prestação, por parte dos pais, de
assistência material, moral e educacional aos filhos, bem como apregoa o
Estatuto da Criança e Adolescente.[19]
A lei da
Alienação parental ao apresentar as medidas protetivas, oferece ferramentas
para que a implementação da cultura de proteção integral passe, na pratica a existir.
Pois o que se deseja não é a aplicação de pena, mas sim, a proteção daquele que
sofre o abuso.
Em relação ao
caráter punitivo da lei, muito bem esclarece Elizio Luiz Perez
Algumas matérias divulgadas na imprensa deram
ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas
protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no
art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por
exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de
atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da
efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente. A natureza dessas
intervenções é a de medidas protetivas e não de punição. Em muitos casos, a agilidade
do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus
efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do
inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável
estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio
pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do
ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica
familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou
adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo,
identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração
administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem
traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em
oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes
foram excluídos do projeto de lei.[20]
Por meio de
pesquisa jurisprudencial, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, vem, gradativamente, aplicando aos alienadores as sanções
previstas nos incisos do artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, quando caracterizados
atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a
convivência de criança ou adolescente com genitor, o qual passaremos a
demonstrar a partir deste momento.
Sendo assim, é
essencial que se destaque a decisão do Agravo de Instrumento julgado pela Sétima
Câmara Cível desse Tribunal, proferido pelo ínclito Desembargador Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, cuja parte da ementa transcreve-se
abaixo:
DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA
GUARDA.
(...)
5. A mãe da criança deverá ser
severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação
parental e das graves consequências jurídicas decorrentes, que poderão implicar
inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda.
(...)
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70053490074, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2013.).’ – Grifo nosso.
Em seu voto,
assevera que a genitora, pessoa que detém a guarda do menor, alegou a prática
de abuso sexual pelo pai, contudo, desprovida de qualquer prova para tanto.
Ressalta que o
exame de corpo de delito acostado aos autos não aponta nenhum vestígio de ato
libidinoso, tampouco há existência de relato traumático da criança quando da
realização do laudo psicológico.
Nesse mister,
entendeu ser recomendável um convívio amplo entre pai e filho, acreditando
existir nos autos forte indicativos de um possível processo de alienação
parental.
Dessa forma, o
eminente Relator, juntamente com seus pares, foram incisivos em advertir
severamente a alienadora, em consonância com os termos do inciso I da Lei
12.318/2010.
No tocante a fixação
de multa, previsto no inciso III da Lei 12.318/2010, o Tribunal de Justiça tem
aderido, muitas vezes, nos casos em que uma das partes descumpra o comando
judicial no que se atine a regulamentação de visitação.
Nesse diapasão,
a fim de corroborar com o aludido acima, colacionam-se recentes julgados:
DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A
VISITAÇÃO DO PAI. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai
não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e
estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom
relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a
visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha,
inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. A
mãe deve ser severamente advertida de que deve respeitar o período de visitas,
ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do
risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5. Fica determinado a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua
aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal
conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses das próprias filhas.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70050822865, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2012).– Grifo
nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE
DO GENITOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO POR PARTE DA
GENITORA. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS VISITAS.
Caso concreto em que desde junho de 2007 o genitor não consegue efetivar o
direito de conviver com sua filha, postulando reiteradas vezes a busca e
apreensão da criança. Por outro lado, a genitora não apresenta justificativa
plausível para o descumprimento do acordado, cabendo ao Judiciário assegurar o
convívio paterno, em atenção ao melhor interesse da infante. Embora compreenda
excessiva a medida postulada, é cabível a determinação de cumprimento por parte
da agravada do acordo de visitação, fixando-se
multa diária para o caso de descumprimento da decisão. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043065473, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 14/07/2011).- Grifo nosso.
DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A
VISITAÇÃO DO PAI. 1. Não é possível conhecer de matéria preclusa, nem de
pedido que não tenha sido objeto de apreciação no juízo de origem. 2. Como
decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se
com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo
afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo
o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o
direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à
guardiã por impedir a visitação. 4. A mãe deve ser severamente advertida de que
deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da
responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa
vir a ser revertida. 5. Fica
estabelecida multa a ser imposta em relação a cada descumprimento informado,
pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses da própria
filha. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº
70050160498, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/09/2012).– Grifo nosso.
A aplicação da
multa para o alienador tem como objetivo assegurar proteger o melhor interesse
da criança, que não pode ser privada do convívio de um de seus genitores.
Cabe, dessa
forma, ao Poder Judiciário auxiliar, tanto pai, quanto a mãe, a materializar o
direito da infante, uma vez que é imprescindível fortalecer o vínculo familiar.
A efetivação da
Lei de alienação parental vem também sendo aderida no que toca ao tratamento
psiquiátrico ou psicológico na busca de melhoramento da dinâmica familiar.
apelação. ação de alteração de
guarda. tratamento psiquiátrico ou psicológico. alimentos. VISITAS.
distribuição da sucumbência. valor de honorários.
Adequada
a determinação sentencial de que o núcleo familiar se submeta a tratamento
psiquiátrico ou psicológico, porquanto intenso o conflito vivenciado entre as
partes, inclusive com bons indícios de alienação parental.
Descabida a redução dos alimentos
devidos pelo apelado à filha comum, porquanto não comprovada qualquer redução
nas possibilidades dele. Ademais, a resolução da questão patrimonial (partilha)
entre os litigantes, não guarda relação direta com os alimentos devidos pelo
apelado à filha.
Não há insurgência substancial da
apelante em relação às visitas regulamentadas pela sentença, como ela mesma
afirmou em suas razões recursais.
Descabida a distribuição
igualitária da sucumbência, porquanto o apelado sucumbiu em parte maior do que
a apelante. A distribuição deve se dar na proporção de 70% - 30%.
Viável majorar o valor dos honorários advocatícios, porquanto fixados
pela sentença em valor diminuto, considerando o tempo de tramitação do
processo, a natureza da causa, e a qualidade do trabalho desempenhado. DERAM
PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível n° 70049432305, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Des. Rui Portanova.
Julgado em 06/12/2012).-Grifo nosso
O entendimento
para a aplicação do inciso IV ocorreu pelo fato de que os genitores continuavam
lançando acusações recíprocas, demonstrando séria animosidade. Mesmo que no
caso em comento não restasse confirmada a síndrome, a fundamentação para tal
aplicação ocorreu pelos indícios robustos nos autos.
No mesmo
sentido, houve julgamento que manteve o decisum
de primeiro grau, que determinou encaminhamento do adolescente e dos seus
genitores a acompanhamento psicológico. Senão vejamos:
APELAÇÃO
CÍVEL. ECA. MEDIDA PROTETIVA.
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO ADOLESCENTE E DOS GENITORES. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso concreto em que o protegido sofreu abalos
psicológicos em sua infância, especialmente durante o processo de separação dos
seus pais, presenciando até mesmo agressões físicas.
Além disso, ficou demonstrado que, quando criança, foi objeto de alienação
parental praticado por sua genitora, e que, em razão disso, a aproximação entre
pai e filho nunca foi possível. Manutenção
da sentença que determinou o encaminhamento do adolescente e dos seus genitores
a acompanhamento psicológico. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70046850764, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/04/2012).’ – Grifo nosso.
A sanção do
acompanhamento psicológico fora motivada pelos episódios de desvio de conduta
por parte do menor, tendo em vista que se apresentava extremante agressivo.
Tal
comportamento apresentado deu-se pela vivência de traumas proporcionados por
seus pais que, quando da separação do casal, se agrediam fisicamente sob os
olhares do menor. Como não bastasse, no decorrer das consultas identificou-se a
suspeita de alienação parental por parte da mãe.
Sob esse prisma,
os eminentes Desembargadores mantiveram o acompanhamento psicológico do menor,
em que pese tenha apresentado uma melhora, ao argumento de ser direito do pai e
do filho a convivência recíproca, o que vem sendo satisfeitos ao decorrer das
diligências.
A Lei prevê,
ainda, sanções que culminam com a alteração da guarda unilateral para guarda
compartilhada ou sua inversão, quando caracterizados atos típicos da alienação,
podendo, também, em alguns casos, ser declarada a suspensão da autoridade parental,
nas iras dos seus incisos V e VIII.
Tais sanções têm
sido motivadas nas situações em que há falsas alegações de abuso sexual, abalo
psicológico, assim como negligência e maus tratos daquele que detém a guarda.
Veja-se que na
ementa transcrita abaixo, o nobre Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, ao identificar os elementos acima entendeu por suspender o poder
familiar e proceder à transferência da guarda da filha ao pai. In verbis:
ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA
DE PROVA DO ALEGADO ABUSO SEXUAL E DE MAUS TRATOS E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO
GENITOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. 1. Inocorre cerceamento de defesa se a parte desistiu da oitiva
das testemunhas. 2. Também inocorre cerceamento de defesa pela não oitiva da
criança e de sua genitora quando o Juiz entende que essa prova não contribuirá
para a solução da lide, cabendo ao julgador determinar a realização das provas
necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou
protelatórias. Inteligência do art. 130 do CPC. 3. Mostra-se descabida a
alegação de que não teve oportunidade de se manifestar sobre documento juntado
aos autos, quando sequer tal documento serviu para dar suporte à procedência da
ação. 4. Não tendo restado provado o
abuso sexual, maus tratos e negligência por parte do genitor, e havendo
indícios da possibilidade de um processo de alienação parental, mostra-se
cabível a suspensão do poder familiar por parte da genitora, com a transferência
da guarda da filha ao pai. 5. A
alteração da guarda, no caso, constitui medida de prudência, merecendo
ser observado que, conforme a evolução do caso, o poder familiar poderá vir a
ser restabelecido oportunamente. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº
70050201045, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2012).– Grifo nosso.
Depreende-se de
seu voto que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela,
pois é um acontecimento em si mesmo traumático para a criança, somente se
justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente.
Em segundo
lugar, lembra que o instituto da guarda está ligado à presença física da
criança em relação ao guardião, ou seja, implica na determinação de seu
domicílio, e o critério que orienta essa definição é o interesse da infante,
que está acima de todos os demais.
Muito embora
haja a referida cautela na alteração da guarda, em diversas ocasiões resta
necessário, em virtude da situação experimentada:
APELAÇÃO
CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA
EXERCIDA PELO GENITOR. ALIENAÇÃO PARENTAL COMPROVADA. GENITORA QUE DETÉM PLENAS
CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ-LA. Inexistindo
nos autos qualquer evidência de que a genitora não esteja habilitada a exercer
satisfatoriamente a guarda dos filhos, e tendo a prova técnica comprovado que
estes estão sendo vítimas de alienação parental por parte do genitor-guardião,
que, no curso do processo não demonstrou o mínimo de comprometimento no fortalecimento
do convívio materno-filial, imperiosa a alteração da guarda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046988960, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
24/05/2012).– Grifo nosso.
APELAÇÃO
CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA
INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE
OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE
DESEMPENHÁ-LA. Inexistindo nos autos
qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer
satisfatoriamente a guarda de seu filho, e tendo a prova técnica evidenciado
que o infante estaria sendo vítima de alienação parental por parte da
avó-guardiã, que, inclusive, perdeu a guarda de outra neta em razão de
maus-tratos, imperiosa a
alteração da guarda do menino. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70043037902, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011).– Grifo nosso.
Assim, em que
pese a Lei de Alienação Parental, nº 12.318/2010, ter pouco tempo de vigência,
pode-se dizer que os operadores do direito devem se entusiasmar, visto os julgados
que estão sendo proferidos pelas Câmaras especializadas em direito de família.
Evidente que há
muito que se percorrer, pois é uma jornada diária de aperfeiçoamento e
conhecimento. Sabe-se que dentre todas as partes envolvidas no processo de
alienação parental, sejam as partes em si, ou os operadores que lidam com o
caso, nem todas estão preparadas para enfrentar a situação com a devida atenção.
Mas, da caminhada que se iniciou a anos atrás, hoje se colhem frutos.
4. Considerações finais
Buscou o legislador, ao disciplinar a alienação parental, através da
edição da Lei n.º 12.318/2010, utilizar o imperativo legal para propor soluções
a situações que ocorrem cotidianamente no âmbito familiar e que afetam
incontestavelmente as pessoas que vivenciam um contexto de conflito no âmbito
das relações interpessoais.
Desta forma, quando tais sentimentos ultrapassam toda e qualquer
barreira admissível e vem a atingir a dignidade da pessoa humana, preceito
maior que constitui um dos fundamentos da República, faz-se necessária a
atuação conjunta da sociedade e do Estado, ente responsável pela tutela de
proteção da criança e do adolescente, vítimas fatais dos atos abordados no
presente artigo.
Ressalte-se a necessidade de ser priorizada a integridade da criança ou
adolescente afetado, onde se encontra o escopo do regramento que compõe o
sistema jurídico de proteção à infância e à juventude, cuja promulgação da Lei
n.º 12.318/2010 veio a destinar um sistema procedimental para identificar a
alienação parental e enfrentá-la, com vistas a efetivar a proteção de bens
juridicamente relevantes, como a dignidade da pessoa humana e o bem-estar do
menor, com a proteção de sua integridade física e psíquica.
Após três anos de vigência da lei, fez-se uma análise de sua aplicação
concreta pelo órgão julgador de segunda instância do Estado do Rio Grande do
Sul, a fim de se verificar a real aplicação dos dispositivos elucidados na
norma jurídica.
Pode-se, assim, verificar que há julgados que atentam à preservação dos
menores frente a casos de alienação parental. Denota-se que, como todo o
Direito, trata-se de uma construção que envolve conhecimento e, principalmente,
dedicação. As ementas aqui apresentadas retratam o olhar que o poder estatal
está dando às vítimas do abuso moral e emocional. Ainda falta muito para
se combater com eficácia todas as situações que às crianças são expostas, principalmente a morosidade dos processos, mas
certamente, pode-se comemorar o passo que foi dado.
5. Referências
DINIZ, Maria Helena, Curso
de direito civil brasileiro. 24. ed. v. 5: Direito de Família. São
Paulo: Saraiva, 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Do pater famílias
à autoridade parental. Revista do Advogado, São Paulo, n.
112, p. 99-103, jun. 2011.
FIGUEIREDO, Fábio
Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo:
Saraiva, 2011.
GOLDRAJCH, Danielle; MACIEL, Kátia Regina
Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. A alienação
parental e a reconstrução dos vínculos parentais: uma abordagem
interdisciplinar. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8,
n. 37, p. 5-26, ago./set. 2006.
MOLD, Cristian Fetter. Alienação parental - Reflexões sobre a
Lei nº 12.318/2010. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 13, n. 25, p. 46-64, dez. 2011/jan.
2012.
PEREZ, Elízio Luiz. Breves
Comentários acerca da Lei da Alienação Parental (lei 12.318/2010). In: DIAS,
Maria Berenice. (coord.). Incesto e
alienação parental: realidade que a justiça insiste em não ver. 2 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
REIS, Raphael Silva;
REIS, Nara Conceição Santos Almeida. Alienação parental: consequências
jurídicas e psicológicas. Revista da ESMESE, Aracajú, n. 14,
p. 49-62, dez. 2010.
SILVA, Gabriela Cristina
da. Lei 12.318/08/10: instrumento de proteção de direitos da criança ou
adolescente frente aos perigos da alienação parental. Revista da ESMESC, Florianópolis,
v. 18, n. 24, p. 321-338, jan. 2011.
[1] Advogada
escrita na OAB/RS, especialista em Direito do Trabalho, Especializanda em
Direito Empresarial, Secretaria adjunta da Comissão do Jovem Advogado da OAB,
Diretora Juridica do Instituto Proteger
[2] Advogada
escrita na OAB/RS, especialisanda em Direito de família e Sucessões, Secretaria
da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS, Presidente do Instituto Proteger
[3] Advogado
escrito na OAB/RS, segundo tesoureiro e coordenador das Comissões Específica do
Instituto Proteger
[4] MOLD, Cristian Fetter. Alienação parental - Reflexões
sobre a Lei nº
12.318/2010. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões, Porto Alegre, v. 13, n. 25, p. 46-64, dez. 2011/jan.
2012, p. 46-7
[5] DINIZ, Maria Helena, Curso
de direito civil brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5:
direito de família.
[6] SILVA, Gabriela Cristina
da. Lei 12.318/08/10: instrumento de proteção de direitos da criança ou
adolescente frente aos perigos da alienação parental. Revista da ESMESC, Florianópolis,
v. 18, n. 24, p. 321-338, jan. 2011, p. 328.
[7] Lei n.º 12.318/2010 –
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São
formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados
pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o
exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato
de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa
denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio
para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
[8] Constituição Federal -
Art. 1.º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...) omissis
III - a dignidade da
pessoa humana;
[9] FIGUEIREDO, Fábio
Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 60.
[10] Lei n.º 12.318/2010 – Art. 3.º - A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
[11] Lei n.º 12.318/2010 –
Art. 4.º - Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de
ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o
processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência,
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação
entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único.
Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo
à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
[14] Lei n.º 12.318/2010 –
Art. 6.º- Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta
que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação
autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência
de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao
alienador;
IV - determinar
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a
fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão
da autoridade parental.
Parágrafo único.
Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para
ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar.
[16] Lei n.º 12.318/2010 - art. 7.º - A atribuição ou
alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que
seja inviável a guarda compartilhada.
[17] REIS, Raphael Silva;
REIS, Nara Conceição Santos Almeida. Alienação parental: consequências
jurídicas e psicológicas. Revista da ESMESE, Aracajú, n. 14,
p. 49-62, dez. 2010, p. 58.
[18] GOLDRAJCH, Danielle;
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; VALENTE, Maria Luiza Campos da
Silva. A alienação parental e a reconstrução dos vínculos parentais: uma
abordagem interdisciplinar. Revista Brasileira de Direito de Família,
Porto Alegre, v. 8, n. 37, p. 5-26, ago./set. 2006, p. 07.
[19] FACHIN, Luiz Edson. Do pater
famílias à autoridade parental. Revista do Advogado, São Paulo ,
n. 112, p. 99-103, jun. 2011, p. 101-2
[20] PEREZ, Elízio Luiz. Breves Comentários acerca da Lei da Alienação
Parental (lei 12.318/2010). In: DIAS, Maria Berenice. (coord.). Incesto e alienação parental: realidade
que a justiça insiste em não ver. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 64-5.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Nos ajude a Proteger quem mais precisa de cuidado, frente aos conflitos familiares.