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Do Direito à Vida: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, sendo obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
·
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e
expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de
diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação
na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e
orientação. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
·
Dos Alimentos: Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei
civil pelos filhos, cônjuge/companheiro, irmãos. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. As
transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil. Se o idoso
ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
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Do Direito à Saúde: É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação. É vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O idoso possui
direito ao acompanhante, na internação, direito de optar pelo tipo de
tratamento mais favorável.
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Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
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Da Profissionalização e do Trabalho: O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
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Da Previdência Social: Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição.
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Da Assistência Social: A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
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Da Habitação: O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. A assistência integral
na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria.
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Do Transporte: Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto
nos serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares. Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade. Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez
por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte.
No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica: a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; desconto
de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos, nos
termos da lei local; de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Fonte: caderno de Violência contra pessoa idosa/ Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, 2007
Mas de todos o mais fundamental é o afeto!
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