Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO:


  ·      Do Direito à Vida: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, sendo obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

·      Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

·      Dos Alimentos: Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil pelos filhos, cônjuge/companheiro, irmãos. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.

·      Do Direito à Saúde: É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O idoso possui direito ao acompanhante, na internação, direito de optar pelo tipo de tratamento mais favorável.
·      Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

·      Da Profissionalização e do Trabalho: O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

·      Da Previdência Social: Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição.

·      Da Assistência Social: A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

·      Da Habitação: O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

·      Do Transporte: Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos, nos termos da lei local; de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.
Fonte: caderno de Violência contra pessoa idosa/ Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, 2007

                                  Mas de todos o mais fundamental é o afeto!


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