Declaração dos Direitos da Criança
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386
(XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Preâmbulo
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa
humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores
condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do
Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela
estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;
Considerandoque a criança, por motivo da sua falta de maturidade
física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do
nascimento;
Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na
Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos
especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das
crianças;
Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para
dar,
A
Assembleia Geral
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com
vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos
pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades
locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a
necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas
legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes
princípios:
Princípio
1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua
família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer
outra situação.
Princípio
2.º
A criança gozará de uma protecção especial e
beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios,
para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se
atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio
3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a
uma nacionalidade.
Princípio
4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem
direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão
proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma
adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio
5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra
de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos
cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio
6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e
harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer
caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar
especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência.
Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição
de subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio
7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser
gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe
ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições
de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu
sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à
sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de
quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa
que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena
oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que
devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as
autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio
8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio
9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de
abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de
tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima
adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou
emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento
físico, mental e moral.
Princípio
10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que
possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra
natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade
entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que
deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.
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