LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1) O ajuizamento de ação de alimentos pela genitora,
pessoa idosa, contra o filho não enseja a formação de litisconsórcio passivo
necessário.
2) O escopo do art. 12 do Estatuto do Idoso, de acordo
com precedente do STJ e com a doutrina, ao estabelecer para os casos que disciplina
a natureza da obrigação alimentícia como solidária, é beneficiar a celeridade
do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não
escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Agravo de Instrumento
|
Oitava Câmara
Cível
|
Nº 70053605408
|
Comarca de
Caxias do Sul
|
L.M.K.F.
..
|
AGRAVANTE
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H.S.K.
..
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao
recurso, vencido o Des. Luiz Felipe, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz
Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 16 de maio de 2013.
DES. RICARDO MOREIRA
LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LUIZ M. K. F. contra decisão interlocutória que, nos
autos da ação de alimentos movida por HILDEGARD S. K., entendeu desnecessária a
inclusão de Marli no polo passivo da ação.
Refere que é filho da autora
da ação de alimentos e, por isso, sua irmã deve integrar o polo passivo da ação
como litisconsorte necessária.
Noticia que a recorrida
transferiu para a filha, sua irmã, boa parte do patrimônio deixado pelo esposo,
salientando que é Marli quem administra os bens da agravada e se locupleta de
valores em benefício próprio, o que gera a falta de recursos para a mantença da
mãe.
Afirma que todos os filhos
são obrigados a prestar alimentos aos pais, ressalvando que sua genitora dispõe
de plano de saúde, o que minimiza os gastos com médicos e exames.
Assevera que o processo, em
verdade, está sendo movimentado pela irmã, e não pela mãe.
Requer a concessão da
antecipação da pretensão recursal e, ao final, o provimento do agravo de
instrumento, para que Marli seja incluída no polo passivo da ação (fls. 2/7).
Indeferida a antecipação da
tutela recursal (fls. 199/200), a parte agravada apresentou contrarrazões (fls.
203/207), opinando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do reclamo
(fls. 210/212).
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, como relatado, o recorrente pretende
a inclusão de sua irmã no polo passivo da ação de alimentos movida pela
genitora, pessoa idosa, na condição de litisconsorte necessária.
Todavia, na esteira da
decisão primeiramente proferida, a hipótese em tela não enseja a formação de
litisconsórcio necessário, com a devida vênia.
Primeiramente, porque o art.
12 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) excepcionalmente estabelece, e de
forma pleonástica, que a obrigação alimentar, nos casos em que disciplina, possui natureza solidária (“a
obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”), o que afasta a pretendida inclusão no pólo
passivo.
Nesse sentido, cumpre salientar que o STJ, no
julgamento do REsp n° 775.565-SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
interpretando esse dispositivo legal, destacou que a característica de não
solidariedade (conjunta) dos alimentos,
prevista no Código Civil, foi específica e excepcionalmente alijada, concluindo
lucidamente que, “por força da lei
especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou de forma
contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º),
a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à
alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de
conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade
do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não
escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo. Dessa
forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na
medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros
devedores. [...] Por fim, a Lei Especial, art.
12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe
interessar, [...]. Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46
do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos. Forte
nestas razões, e obediente à natureza solidária dos alimentos, ditada pelo art.
12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido, para
limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado, porém,
com fundamento diverso” (sublinhei).
A doutrina pátria tem
sufragado essa compreensão, destacando que, não obstante a obrigação alimentar
entre parentes seja recíproca e não solidária, a Lei n.º 10.741/2003 regulou
diferenciadamente os alimentos devidos ao idoso, prescrevendo em seu artigo 12
ser solidária, podendo o credor escolher o prestador (assim, v. g., Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em “Novo
Curso de Direito Civil, Direito de Família – As Famílias em Perspectiva
Constitucional”, Saraiva, 3ª Ed., p. 687; Rolf Madaleno, em “Curso de Direito
de Família”, 4ª Ed., Forense, p. 851).
Não fosse isso o bastante,
por si só, para determinar o desacolhimento da pretensão recursal, há que se
levar em conta também a informação de que Marli é quem cuida da recorrida
atualmente, dedicando-se a isso praticamente em tempo integral, já que
Hildegard é pessoa idosa e está com a saúde debilitada (fls. 12, 109 e 177),
comportamento que, além dos gastos suportados, traduz auxílio material por
parte de Marli, tornando desnecessário que a demanda seja contra ela
direcionada.
Assim, a manutenção da
decisão agravada é medida que se impõe, com o que concorda o culto Procurador
de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig (fls. 210/213).
ANTE O EXPOSTO, voto
pelo desprovimento do recurso.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE)
Estou acompanhando o eminente Relator.
Entendo que, de uma forma ou de outra, a aplicação do
Estatuto do Idoso em casos como o presente representam verdadeira “ação
afirmativa” em favor do idoso.
Logo, resta viável a aplicação do que se convencionou
chamar de “discriminação justa”.
Nesse passo, com vistas à necessidade da busca de uma
igualdade material, é possível – como no caso – a indicação de uma dos filhos
para atender as necessidades dos pais, sob a forma de alimentos.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Com a máxima vênia, divirjo.
Penso que o art. 12 do Estatuto do Idoso é um grande
equívoco terminológico do legislador (que utilizou o termo
"solidária" em sua forma leiga, não jurídica) e não contraria o caráter
divisível e não solidário da obrigação, em qualquer hipótese. Dizer que a obrigação é SOLIDÁRIA
significa afirmar que o idoso pode escolher um só dos filhos para que este atenda 100% de suas
necessidades, deixando os demais isentos... Não parece razoável isso. Mais: além de não ser razoável é
ilógico, pois os alimentos são sempre e necessariamente fixados levando em
conta o binômio necessidade-possibilidade. Logo, a fixação da verba será sempre
e necessariamente em valor individualizado. IMPOSSÍVEL haver solidariedade, sob
pena de quebra do próprio pressuposto da obrigação, qual seja o binômio
mencionado, sempre informado pelo princípio da proporcionalidade!
Ademais, afirmar que não há solidariedade, não
significa dizer que há litisconsórcio NECESSÁRIO, mas, sim, LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, como afirmei, dentre outros, no seguinte
precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Impõe-se o chamamento à
lide os demais irmãos dos demandados, na forma autorizada expressamente pelo art.
1.698 do Código Civil.
Não se trata de solidariedade (que não existe) e nem de
litisconsórcio necessário, mas, da formação de um litisconsórcio facultativo
ulterior simples, forma especial de intervenção de terceiro, criada no atual
Código Civil como meio de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional em
situações como esta, em que, embora não havendo solidariedade, há uma obrigação
conjunta que deve ser rateada entre os co-obrigados, na proporção de suas
possibilidades. Desse modo, havendo, no caso, pedido por parte daqueles irmãos
que foram demandados, impõe-se seja acolhido, a fim de chamar à lide, na forma
do art. 1.698 do CC, os demais.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A
APELAÇÃO, VENCIDO O DES. RELATOR." (Nº 70043660034)
Assim, estou em divergir para, na forma autorizada pelo
art. 1.698 do CCB, deferir a citação da outra irmã, até para que se possa
verificar as verdadeiras necessidades da autora e a possibilidade de cada
co-obrigada.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70053605408, Comarca de Caxias do Sul: "POR MAIORIA, NEGARAM
PROVIMENTO, VENCIDO O DES. LUIZ FELIPE."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA OLIVIER
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