Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Compartilhando Jurisprudências



GUARDA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático e somente se justifica no interesse da criança, quando provada situação de risco atual ou iminente. 2. Não cabe alterar a guarda no interesse pessoal da genitora, pois a filha está sob os cuidados de ambos os genitores, já que restou definido a guarda compartilhada na ação de divórcio consensual, ficando claro que ela está sendo bem cuidada e mantêm ótimo vínculo com ambos os genitores. 3. Deve sempre prevalecer o interesse dos filhos acima de todos os demais. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Sétima Camara Civil, 70054283841)

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70054283841

Comarca de Porto Alegre
R.M.D.
..
APELANTE
F.L.P.
..
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de maio de 2013.


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de RENATA M. D. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de alteração de guarda de menor que move contra FORTUNATO L. P.

Sustenta a recorrente que a guarda compartilhada está sendo prejudicial à criança pelo fato de o recorrido padecer do vício do alcoolismo e não buscar tratamento médico adequado, causando sérios riscos à menor. Alega que o réu foi internado para tratamento. Diz que ele levava a filha para casa de amigos, no Bairro Restinga, onde permanecia até a madrugada bebendo e lá saia dirigindo, levando a criança de apenas cinco anos de idade com ele. Pretende que lhe seja deferida, em antecipação de tutela, a guarda unilateral da filha ISABELA, sendo mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, afastando-se a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu contra-razões, sustentando que a sentença não merece reparo, pois não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o seu contato com a filha e sua participação em guarda compartilhada possa acarretar algum prejuízo para a filha. Diz que, pelo contrário, o laudo de estudo social refere que os pais entendem a importância dos vínculos afetivos paterno-filial e se esforçam para a concretização da convivência entre pai e filha. Alega que é um pai dedicado, interessado e presente na vida da filha. Afirma que antes e mesmo após o ajuizamento da ação, os pais mantiveram diálogo amigável, sempre combinando as estadas da filha com o pai, sem qualquer oposição da mãe, não havendo qualquer registro de incidentes. Informa que, se a situação de risco alegada na inicial e no recurso fosse verdadeira, certamente a recorrente, há muito tempo, já teria impedido que o pai viajasse sozinho com a filha ou que ela pernoitasse na casa dele. Afirma inexistir motivo para que seja alterada a guarda compartilhada. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, a alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando existe prova da situação de risco atual ou iminente, o que inocorre na espécie, pois a rotina de vida da filha está perfeitamente regulada pelos genitores, sem que ocorra qualquer atrito em relação às saídas e aos pernoites, revelando ambos bastante maturidade e, sobretudo, respeito pela pessoa da filha.

Além disso, é entendimento pacífico de que sempre prevalecer o interesse dos infantes acima de todos os demais e, no caso, não se vislumbra motivo algum para que essa rotina de vida seja alterada.

Lembro que o instituto da guarda está, primeiramente, ligado à presença física do menor, implicando na determinação de seu domicílio com um ou com outro genitor. E, no caso sub judice, a menor ISABELE, está sob a guarda de ambos os genitores, de forma compartilhada, pois assim foi acordado na ação de divórcio consensual movido pelos litigantes (fl. 15/18 e 19), tendo ficado estabelecido também o valor dos alimentos destinados à filha. E nunca houve atrito entre o casal acerca do exercício dessa guarda, sendo privilegiado por ambos os genitores o bem estar da criança.

De acordo com o laudo do estudo social (fls. 42/46), não há nada que comprove as alegações feitas pelo genitora da menor, sendo que nenhuma das testemunhas confirmou que o recorrido continue ingerindo abusivamente bebidas alcoólicas. E mesmo na fase aguda, quando o genitor esteve internado, ainda assim esse problema não repercutiu negativamente na filha, que foi preservada.

Além disso, está bastante claro nos autos que todas as necessidades da filha estão sendo atendidas de forma satisfatória pelos genitores, motivo pelo qual não se justifica a alteração da guarda pretendida pela ré.

A situação de risco potencial por eventual recaída não justifica a mudança, pois a restrição de convívio da criança com qualquer dos pai, nesse contexto, não se mostra benéfico, valendo gizar que a prova coligida não desabonou em nada a conduta do genitor em relação à filha.

Finalmente, ficaram claros os motivos que levaram o recorrido a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas (a perda de um filho e a separação do casal), restando demonstrado que, depois da internação psiquiátrica, ele vem realizando tratamento psicológico.

Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, situação esta que se verifica no processo, onde os litigantes mantêm diálogo respeitoso um com o outro, levando em conta sempre o bem estar da filha...

Portanto, não havendo nada nos autos que justifique a alteração da guarda compartilhada pretendida pela recorrente, correto o juízo de improcedência da ação.

Com tais considerações, estou acolhendo, também, os argumentos postos no parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Ana Rita Nascimento Schinestsck, que peço vênia para transcrever, in verbis:

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Quando os litigantes se divorciaram em 2010, acordaram que a guarda da menor Isabela seria compartilhada (fls. 15/19). Ocorre que, passados quase dois anos, a apelante ajuizou a presente ação alegando risco na convivência da menor com o pai, que é alcoólatra.

Realizado estudo social com os litigantes (fls. 42/46), audiência com os depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas (fls. 134/151), não restaram comprovadas as afirmações da apelante.

A apelante fundamenta suas alegações sobre o fato de o apelado ter sido internado em meados de 2011 na ala psiquiátrica do Hospital São Lucas da PUC em Porto Alegre. Tal internação é confirmada pelo apelado que esclareceu os motivos de sua internação: perda de um filho e do genitor em um curto período e, logo após, a separação com a apelante, que o levaram a um consumo excessivo de bebida alcoólica. Ainda afirmou - e comprovou - que desde dezembro de 2011, vem realizando tratamento psicológico,  realizado com muito êxito.

Destaca-se que nenhuma testemunha confirmou que o apelado voltou a ingerir bebidas após o tratamento, o que poderia, sim, ser considerado situação de risco à menor.

Outrossim, no entender desta signatária, os emails trocados entre os litigantes demonstram existir uma relação de cordialidade entre os pais da Isabela, que demonstram agir em prol do bem-estar da menor, o que, por si só, são características mantenedoras da guarda compartilhada.

Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) - Presidente - Apelação Cível nº 70054283841, Comarca de Porto Alegre:

"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY

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