GUARDA.
ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por
ser fato em si mesmo traumático e somente se justifica no interesse da criança,
quando provada situação de risco atual ou iminente. 2. Não cabe alterar a
guarda no interesse pessoal da genitora, pois a filha está sob os cuidados de
ambos os genitores, já que restou definido a guarda compartilhada na ação de
divórcio consensual, ficando claro que ela está sendo bem cuidada e mantêm
ótimo vínculo com ambos os genitores. 3. Deve sempre prevalecer o interesse dos
filhos acima de todos os demais. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Sétima Camara
Civil, 70054283841)
Apelação
Cível
|
Sétima Câmara Cível
|
Nº
70054283841
|
Comarca de Porto Alegre
|
R.M.D.
..
|
APELANTE
|
F.L.P.
..
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as
eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª
Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 29 de maio de 2013.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE
VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se
da irresignação de RENATA M. D. com a r. sentença que julgou improcedente a
ação de alteração de guarda de menor que move contra FORTUNATO L. P.
Sustenta
a recorrente que a guarda compartilhada está sendo prejudicial à criança pelo
fato de o recorrido padecer do vício do alcoolismo e não buscar tratamento
médico adequado, causando sérios riscos à menor. Alega que o réu foi internado
para tratamento. Diz que ele levava a filha para casa de amigos, no Bairro
Restinga, onde permanecia até a madrugada bebendo e lá saia dirigindo, levando a
criança de apenas cinco anos de idade com ele. Pretende que lhe seja deferida,
em antecipação de tutela, a guarda unilateral da filha ISABELA, sendo mantido o
benefício da assistência judiciária gratuita, afastando-se a condenação nas
custas processuais e honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso.
Intimado,
o recorrido ofereceu contra-razões, sustentando que a sentença não merece
reparo, pois não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o seu
contato com a filha e sua participação em guarda compartilhada possa acarretar
algum prejuízo para a filha. Diz que, pelo contrário, o laudo de estudo social
refere que os pais entendem a importância dos vínculos afetivos paterno-filial
e se esforçam para a concretização da convivência entre pai e filha. Alega que
é um pai dedicado, interessado e presente na vida da filha. Afirma que antes e
mesmo após o ajuizamento da ação, os pais mantiveram diálogo amigável, sempre
combinando as estadas da filha com o pai, sem qualquer oposição da mãe, não havendo
qualquer registro de incidentes. Informa que, se a situação de risco alegada na
inicial e no recurso fosse verdadeira, certamente a recorrente, há muito tempo,
já teria impedido que o pai viajasse sozinho com a filha ou que ela pernoitasse
na casa dele. Afirma inexistir motivo para que seja alterada a guarda
compartilhada. Pede o desprovimento do recurso.
Com
vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Foi
observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o
relatório.
VOTOS
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou
desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, a
alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo
traumático, somente se justificando quando existe prova da situação de risco
atual ou iminente, o que inocorre na espécie, pois a rotina de vida da filha
está perfeitamente regulada pelos genitores, sem que ocorra qualquer atrito em
relação às saídas e aos pernoites, revelando ambos bastante maturidade e,
sobretudo, respeito pela pessoa da filha.
Além disso, é
entendimento pacífico de que sempre prevalecer o interesse dos infantes acima
de todos os demais e, no caso, não se vislumbra motivo algum para que essa
rotina de vida seja alterada.
Lembro
que o instituto da guarda está, primeiramente, ligado à presença física do
menor, implicando na determinação de seu domicílio com um ou com outro genitor.
E, no caso sub judice, a menor
ISABELE, está sob a guarda de ambos os genitores, de forma compartilhada, pois
assim foi acordado na ação de divórcio consensual movido pelos litigantes (fl.
15/18 e 19), tendo ficado estabelecido também o valor dos alimentos destinados
à filha. E nunca houve atrito entre o casal acerca do exercício dessa guarda,
sendo privilegiado por ambos os genitores o bem estar da criança.
De
acordo com o laudo do estudo social (fls. 42/46), não há nada que comprove as
alegações feitas pelo genitora da menor, sendo que nenhuma das testemunhas
confirmou que o recorrido continue ingerindo abusivamente bebidas alcoólicas. E
mesmo na fase aguda, quando o genitor esteve internado, ainda assim esse
problema não repercutiu negativamente na filha, que foi preservada.
Além
disso, está bastante claro nos autos que todas as necessidades da filha estão
sendo atendidas de forma satisfatória pelos genitores, motivo pelo qual não se
justifica a alteração da guarda pretendida pela ré.
A
situação de risco potencial por eventual recaída não justifica a mudança, pois
a restrição de convívio da criança com qualquer dos pai, nesse contexto, não se
mostra benéfico, valendo gizar que a prova coligida não desabonou em nada a
conduta do genitor em relação à filha.
Finalmente,
ficaram claros os motivos que levaram o recorrido a ingestão excessiva de
bebidas alcoólicas (a perda de um filho e a separação do casal), restando
demonstrado que, depois da internação psiquiátrica, ele vem realizando
tratamento psicológico.
Para
que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível
que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito,
onde não existam disputas nem conflitos, situação esta que se verifica no
processo, onde os litigantes mantêm diálogo respeitoso um com o outro, levando
em conta sempre o bem estar da filha...
Portanto,
não havendo nada nos autos que justifique a alteração da guarda compartilhada
pretendida pela recorrente, correto o juízo de improcedência da ação.
Com
tais considerações, estou acolhendo, também, os argumentos postos no parecer do
Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Ana Rita
Nascimento Schinestsck, que peço vênia para transcrever, in verbis:
No mérito, o recurso não merece prosperar.
Quando os litigantes se divorciaram
em 2010, acordaram que a guarda da menor Isabela seria compartilhada (fls.
15/19). Ocorre que, passados quase dois anos, a apelante ajuizou a presente
ação alegando risco na convivência da menor com o pai, que é alcoólatra.
Realizado estudo social com os
litigantes (fls. 42/46), audiência com os depoimentos pessoais das partes e
oitiva de testemunhas (fls. 134/151), não restaram comprovadas as afirmações da
apelante.
A apelante fundamenta suas alegações
sobre o fato de o apelado ter sido internado em meados de 2011 na ala psiquiátrica
do Hospital São Lucas da PUC em Porto Alegre. Tal internação é confirmada pelo
apelado que esclareceu os motivos de sua internação: perda de um filho e do
genitor em um curto período e, logo após, a separação com a apelante, que o
levaram a um consumo excessivo de bebida alcoólica. Ainda afirmou - e comprovou
- que desde dezembro de 2011, vem realizando tratamento psicológico, realizado com muito êxito.
Destaca-se que nenhuma testemunha
confirmou que o apelado voltou a ingerir bebidas após o tratamento, o que
poderia, sim, ser considerado situação de risco à menor.
Outrossim, no entender desta
signatária, os emails trocados entre os litigantes demonstram existir uma
relação de cordialidade entre os pais da Isabela, que demonstram agir em prol do
bem-estar da menor, o que, por si só, são características mantenedoras da
guarda compartilhada.
Ante o exposto, opina o Ministério
Público pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo.
ISTO
POSTO, nego provimento ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
(RELATOR) - Presidente - Apelação Cível nº 70054283841, Comarca de Porto Alegre:
"NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY
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