A Diretora do Instituto Proteger no Estado da Bahia, Dra. Fernanda Carvalho Leão Barretto, advogada, mestra em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador-UCSAL; prof. de Direito Civil do Centro Universitário Jorge Amado- UNIJORGE e da Universidade Salvador-UNIFACS, escreve com muita sensibilidade e conhecimento técnico artigo inédito sobre a Síndrome da Alienação Parental, especialmente para o Instituto Proteger.
QUANDO A MÃO QUE AFAGA É A MESMA QUE APEDREJA- A SINDROME DA ALIENAÇÃO
PARENTAL E A VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO FILHO PELO GENITOR
ALIENADOR.
Fernanda
Carvalho Leão Barretto[1]
Sumário:
1. O fim da relação afetiva e a prática da
alienação parental 2. A Síndrome da Alienação Parental e a legislação
brtasileira; 3. A violação da integridade psicofísica do filho como consequência
da da alienação parental. 4.
Conclusão 5. Referências.
“Acabei com tudo
Escapei com vida
Tive as roupas e os sonhos
Rasgados na minha saída...
Escapei com vida
Tive as roupas e os sonhos
Rasgados na minha saída...
Mas saí ferido
Sufocando meu gemido
Fui o alvo perfeito
Muitas vezes
No peito atingido...”( Roberto Carlos, Fera Ferida)
Sufocando meu gemido
Fui o alvo perfeito
Muitas vezes
No peito atingido...”( Roberto Carlos, Fera Ferida)
1.
O fim da relação afetiva e a prática da alienação parental
O término de uma relação amorosa estável é, quase
sempre, um evento traumático para o casal que o vivencia e que, não raro, deita
os seus influxos de dor, de insegurança emocional, financeira, e de sensação de
vazio existencial por toda a célula familiar. Na lição de Rodrigo da Cunha Pereira
O término da conjugalidade significa desmontar uma estrutura e perder
muita coisa. Perder estabilidade, padrão de vida, status de casado etc. A dor
maior dessas separações é a de nos defrontarmos com a nossa solidão e a
constatar que não temos mais aquele outro que pensávamos nos completar, a quem
onipotentemente insistimos em completar.(......) E uma separação
judicial só é possível se as questões da subjetividade estiverem resolvidas, ou
pelo menos sendo elaboradas internamente pelos sujeitos da separação. Caso contrário, a separação se transformará
em um eternizante processo de degradação do outro, ou numa relação doentia, em
que o sofrimento será a marca principal. (grifou-se)[2]
Um dos
fenômenos mais cruéis e maléficos relacionados ao ódio e ao desejo de
vingança oriundos do fim da relação afetiva é fenômeno antigo, mas para o qual a atenção dos estudiosos
de diversas áreas só voltou-se mais recentemente. A alienação parental[3]
é evento que, pela gravidade, pela complexidade na caracterização e pela
dificuldade de ser provada, vem desafiando estudiosos e labutadores do direito
das famílias, da medicina, da psicologia, da psicanálise e da pedagogia, dentre
outros.
O aumento da frequência de casos envolvendo o
fenômeno dá-se a partir dos anos 80 e pode ser atribuído, basicamente, a dois
fatores: primeiro, à sensível mudança
na qualidade da relação entre pai e filhos, que em virtude das transformações
experimentadas pela família da pós-modernidade, deixa de ser apenas simbólica
da inflexão da lei, do interdito civilizatório das pulsações do desejo,
perdendo também o puro caráter de manutenção material, para estreitar-se, para
tornar-se mais íntima, permeada pelo valor afetividade. O pai, afinal, nunca
fez tanta questão da convivência com os filhos quanto em nossos dias; e segundo, porque tendo em conta o
reconhecimento da pluralidade das entidades familiares e da facilidade na
dissolução das relações matrimoniais, há, a partir dessa década, um aumento dos
conflitos judiciais que tem por objeto o desfazimento de casamentos e uniões
estáveis[4].
Segundo leciona Caetano
Lagastra Neto
Alienação é conceito com diversas acepções,
ao que se extrai dos dicionários da língua ou daqueles de política e ciência
médica. Sob o aspecto parental, também
conhecida como implantação de falas memórias, trata-se de lavagem cerebral ou
programação das reações da criança e do adolescente pelo alienador, contrárias,
em princípio, ao outro genitor, ou às pessoas que lhe possam garantir o
bem-estar e o desenvolvimento, incutindo-lhes sentimentos de ódio e repúdio ao
alienado .(grifou-se)[5]
Assim, se por uma lado o
atual momento histórico tem sido festejado por muitos como a era da liberdade
de amar, a era do empoderamento do sujeito enquanto condutor do “como e do quando” construir e reger
sua relações amorosas, por outro ele tornou mais frequentes os desfazimentos
amorosos e as recomposições familiares, explicitando os já recorrentes
problemas relacionados ao inconformismo e ao rancor que acompanham muitos
desses términos e reconstruções. É nesse cenário delicado que se inscreve o
problema da alienação parental, e da Síndrome dela decorrente.
2.
A Síndrome da Alienação Parental e a legislação brasileira
Embora muitos vezes tratada uniformemente pela alcunha de Síndrome de
Alienação Parental(SAP), impende ressaltar que Richard
Gardner, psiquiatra norte-americano pioneiro na identificação precisa da
patologia, diferencia a alienação da síndrome, ao determinar que essa última é
caracterizada pelo conjunto de sintomas que atinge a criança ou o adolescente[6]
programado para odiar o outro genitor, enquanto a primeira cinge-se ao ato de
programação ou implantação das falsas memórias. Discorrendo sobre a referida
síndrome, diz Gardner que
Sua manifestação preliminar é
a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela
própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de
instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação,
doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.
Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade
da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome de Alienação
Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.[7]
O genitor alienador- que geralmente é quem detém a guarda do filho-
movido pela raiva cega dirigida ao ex-parceiro amoroso, dá vazão ao lado mais
egoísta e frio de sua personalidade para realizar uma série de atos de
intensidades diversas, mas que comungam todos do mesmo objetivo: converter o
filho em arma, em instrumento de vingança contra o ex-parceiro, atingindo-o
naquilo que lhe deve ser mais caro, que é o amor e a possibilidade de uma
convivência harmônica com o rebento.
A
possibilidade jurídica do compartilhamento da guarde de filho menor,
introduzida no Brasil pela Lei 11.698 de 2008, vem sendo saudada pela doutrina
e pela jurisprudência como um dos mais relevantes mecanismos de inibição da
prática de condutas que visem alienar o filho do convívio com um dos genitores
ou com outros parentes. Isso porque, ainda que não seja uma exclusividade das
situações de desfazimento do lar conjugal, é nessa seara que o fenômeno
acontece com frequência quase absoluta.
Assim,
atribuir, sempre que possível e prioritariamente, nos termos dos arts. 1.583 e
1.584 do Código Civil, a guarda do menor aos dois genitores, os quais terão que
agir em sistema de profunda cooperação no que tange a todos os aspectos da vida
do filho, minimiza significativamente a possibilidade da prática da alienação
parental.
Além disso, em 2010, foi publicada a lei 12.318(lei da SAP), que reconhece como ilícito civil a prática
dos atos de alienação, e que possibilita ao juiz adotar qualquer uma das
medidas descritas em seu art.6°- e que não se esgotam nele- sempre que apurar
judicialmente a existência da alienação parental.
Ressalte-se que à lei não se volta apenas para os casos em que a SAP já
se instaurou. Ao revés, a lei pode e deve ser aplicada sempre que houver a
constatação da existência de atos de alienação parental em curso, para que
estes cessem e para que se evite ou se minimize, justamente, a ocorrência da
Síndrome.
Os atos de alienação podem ter estaturas diferentes, variando de gestos
mais leves, como recusar-se a passar chamadas telefônicas do outro genitor aos
filhos, até atos extremos, como o de acusar o outro genitor de abusar
sexualmente do filho – e de conseguir implementar na criança( ou, mais raro, no
adolescente) a falsa memória do abuso[8].
O fato é que, para que o ato de programação tenha força o suficiente
para instaurar os sintomas da síndrome, ele nunca acontece isolado, sendo a
patologia o fruto da orquestração progressiva e deliberada de vários atos
levianos[9]
Partindo de sua atuação como psicóloga judicial, Glícia Barbosa de Matos Brasil relata com precisão como, por
exemplo, pode se ocorrer a alienação parental através da nefanda e sorrateira
instauração, na criança, da crença na ocorrência de abuso sexual, como abaixo
se transcreve:
Casos reais: uma menina, filha de
pais separados, por decisão judicial vive sob a guarda materna e convive com o
pai nos finais de semana. O pai usualmente dá banho na filha. A criança chega
na casa da mãe contando sobre o banho, dizendo que "papai deu banho e
enxugou a perereca"(sic). A mãe, já com a intenção de interromper o
convívio paterno até então com pernoite, por razões pessoais(vingança, ciúme,
dificuldade de aceitar a separação etc., começa a dizer para a filha: na próxima vez que papai der
banho, não deixe enxugar sua perereca(sic) E repete para a criança muitas
vezes. Em seguida, faz perguntas inadequadas, induzindo a criança a nomear
pessoas: "quem te machucou no banho?"-grava a criança respondendo.
Pronto. Está feito o estrago. Basta levar a gravação para algum órgão protetivo
dos direitos da criança e do adolescente.
E a criança? Bom, além de ser afastada do pai, vai sendo
condicionada(pelo número de vezes que tem que contar a estória) a acreditar que
foi realmente vítima de abuso. É o que chamamos de implantação de falsas
memórias, que faz parte da sintomatologia da SAP.[10]
Por tudo quanto exposto, resta evidente que a alienação parental é um problema da maior seriedade, cujo
potencial lesivo dirige-se não só contra o genitor alienado, mas, sobretudo,
contra a criança ou o adolescente a quem o alienador deveria proporcionar
conforto, proteção e segurança. O genitor alienador se torna, ainda que
eventualmente não se dê conta disto, o algoz do próprio filho.
3.
a violação da integridade psicofísica do Filho como consequência da
alienação parental
A Alienação Parental, essencial que se ressalte, é, pois, um tipo grave
de violência e caracteriza verdadeira violação de direitos da personalidade das
vítimas da alienação, do dever de proteção integral das crianças e adolescentes
( art. 227 da CF/88; art. 3° da
Lei 8069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA) e do direito destas á
convivência familiar plena(art. 227 da CF/88; art; art. 4° da Lei
8069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).
Nesse mister, releva perceber que
a integridade psicofísica(art. 13 do CC/02) é o principal aspecto da
personalidade das vítimas a ser atingido pelos atitude do genitor alienador.
Acerca do reconhecimento jurídico do direito de proteção ao próprio
corpo (encarado em suas dimensões física e psíquica), vale a lição de Anderson Schreiber
O século XX veio reforçar a necessidade de instituir fortes garantias
legais contra interferências externas no corpo humano, especialmente diante das
atrocidades cometidas pelos regimes autoritários, por meio da tortura e da
experimentação científica. Um vasto leque de normas jurídicas internacionais e
nacionais veio assegurar proteção à integridade física e psíquica do ser humano
contra as intervenções do poder público e de outros particulares( ....) As
principais ameaças provem, neste capo, da atuação do estado ou de terceiros.
Felizmente, leis especiais tem procurado se ocupar do tema, quer nos aspectos
civis, quer nos aspectos penais.[11]
O art. 5° da Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro em assegurar
a mais ampla proteção desses sujeitos vulneráveis, salvaguardando-os contra qualquer tipo de violência: “Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais”
Os atos que buscam a implantação de falsas memórias nas crianças e
adolescentes vítimas de alienação por um dos genitores, e/ou por outros membros
da família deste, massacram, indubitavelmente, o equilíbrio, a sanidade mental
desses indivíduos, e, por conseguinte, a sua possibilidade de desenvolver
normalmente a sua personalidade e de serem felizes. Mesmo nos estágios em que os atos de alienação ainda não
foram densos ou constantes o suficiente para fazer surgir os sintomas mais
graves da síndrome, o conflito de lealdade experimentado pelo filho vítima do
processo progressivo de alienação, o medo de desagradar o genitor alienador
e/ou de ser retaliado por ele caso desobedeça a sua campanha difamatória do
outro genitor, já provoca danos psicológicos evidentes e consideráveis.
A alienação parental, precisa, pois, ser encarada sem concessões, sem máscaras,
sem o tradicional enfoque que a naturaliza como uma consequência quase
inevitável dos litígios amorosos. Tem, assim, que ser compreendida como o que de fato ela é: um tipo grave
de violência, com o potencial de se tornar tão ou mais lesiva que maus-tratos
físicos.
Mas, mesmo nos casos em que o ataque só dá diretamente à psique das
pequenas vítimas, sem abusos físicos diretos, os danos, muitas vezes,
revelam-se até na dimensão corporal dos sujeitos, que chega a apresentar
sintomas físicos de doenças. No magistério de Jorge Trindade
Os efeitos prejudiciais que a Síndrome da Alienação Parental pode
provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as
características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente
estabelecido, com a sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge
alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais
recônditos.
Porém, numa sociedade que aceita
as patologias do corpo, mas nãos os problemas da existência, a única via
possível de expressar os conflitos emocionais se dá em termos de enfermidade
somática e comportamental. Esses conflitos podem aparecer na criança sob a
forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão,
comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa
tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou
de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao
álcool e às drogas e, em casos mais extremos, tentativa de suicídio”.[12]
Outros
autores relatam que as vítimas de alienação parental podem apresentar, na fase
adulta, dificuldades para manter relações amorosas estáveis; problemas quanto à
própria sexualidade; dificuldade de dimensionar moralmente as situações e de
sentir remorso, o que, em casos mais sérios, pode gerar até uma propensão à
psicopatia[13].
A criança e o adolescente alienados tendem, inclusive, a sofrer
triplamente: a princípio, pela falsa impressão da experimentação de situações
de descaso, abandono, falta de afeto e até de violência sexual, atribuídas
ao genitores alienado; em seguida,
quando da identificação da sua condição de partícipe(ainda que involuntário) de
um processo odioso perpetrado por um dos genitores contra o outro, em que
funcionou como um joguete, provocando dor e sofrimento a quem deveria ter
dedicado amor; e, por fim, sobretudo nos casos em que a alienação persistiu por
um longo período, haverá a ferida aberta das muitas vivências amorosas, dos
potenciais momentos ternos, cálidos, especiais, entre ele e o genitor alienado, que lhes foram arrancadas
pelos atos de alienação.
Por outro lado, é
necessário atentar para o fato de que o incesto, tema espinhoso e ainda pouco
investigado pelos profissionais do direito, é, infelizmente, uma realidade em
muitos lares brasileiros.O abuso sexual cometido por pessoas que fazem parte do
cotidiano de crianças e adolescentes, sobretudo pais e padrastos, é um dos tipos mais cruéis de violência
a que pode ser submetido o menor. Ele constitui uma violência silenciosa e
surda, vinda de onde menos se espera, deixando cicatrizes eternas de dor,
vergonha e culpa, e contra o qual qualquer esboço de resistência, qualquer tipo de defesa se torna difícil.
Em
face dessa constatação, e da inédita e grande atenção que o problema da
alienação parental vem atraindo[14],
é necessário muito cuidado para que não haja uma avaliação precipitada e
desidiosa das acusações de abusos físicos, principalmente os de natureza
sexual, feitas por outros familiares ou pelo próprio sujeito vítima da
violência. Sob o pretexto da
existência da alienação parental, nenhuma acusação de abuso sexual pode ser
tratada com negligência, leniência ou omissão cúmplice. Segundo relata Maria Berenice Dias
Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se tarta de
alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de
criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem[15].
Para
que nenhum dos dois tipos de violência que ora se investiga seja menosprezado ou receba tratamento inadequado,
é necessário que a sociedade encare no espelho essa face oculta e nada feliz
das suas formações familiares.
É imprescindível que estado, família estendida, escola, profissionais de
saúde, poder judiciário e demais círculos relevantes para o desenvolvimento dos
nossos jovens chamem para si a tarefa de erradicar os males dos abusos físicos
e psicológicos corriqueiramente praticados contra eles, sobretudo do abuso
sexual real e dos atos de manipulação familiar que violam o direito da criança
e do adolescente à ampla convivência com ambos os genitores e suas
famílias.
4. CONSLUSÃO
Tanto o incesto real quanto à falsa acusação de abuso (e demais atos de
alienação parental) são tipos inadmissíveis de violência contra os infantes,
são práticas que lhes ferem o corpo e alma, atos que trucidam a esperança e a
confiança da vítima em si e nos que a rodeiam. Precisam, assim, da vigilância e
da atuação de toda sociedade, especialmente das pessoas que compõe a chamada
rede de proteção da criança e dos profissionais convocados a atuar em casos que
envolvam qualquer indício de ocorrência de um ou de outro ilícito.
A
mencionada lei 12.318 de 2010 representa uma importante arma nessa luta, pois
prevê vários mecanismos de combate aos atos de alienação, além do já referido
rol exemplificativo de sanções que podem ser adotadas para coibi-la. Trata
também da possibilidade de que o juiz se valha da perícia médica e psicológica
para lhe auxiliar na tentativa de deslindar a veracidade das acusações, e a
importância da atuação de uma equipe de profissionais para a elaboração do
laudo psicológico tem sido constantemente ressaltada por quem labuta com a
matéria.
Mas ainda há muito por fazer. Da extensão do chamado “depoimento sem
dano” para todo o país[16]
à imperatividade de “criação de juizados ou varas especializadas para os
processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes”[17],
muitas são as medidas que podem ser adotadas para tornar mais eficaz o combate
à violência familiar contra aqueles que precisam, sensivelmente, de uma
proteção diferenciada.
Porque o fato é que num país no qual a infância e a juventude já
sangram, a olhos vistos, pela falta de políticas públicas que lhes efetivem os
direitos constitucionais à saúde, ao estudo de qualidade, ao lazer, à
alimentação e à moradia adequadas, a chaga da violência intrafamiliar adquire
contornos mais tristes e profundo.
A violência
praticada no seio da própria família precariza sensivelmente a situação da já
combalida infância brasileira, destrói o conforto e o bem-estar peculiares que
só o senso de pertencimento a uma família propicia, aniquila sonhos. E uma
criança ou um adolescente sem sonhos é a coisa mais triste que se pode
conceber! Urge, como cantou o poeta, devolver o sonho ao menino...”E os meninos da rua fizeram um belo balão/
com as cores dos olhos e a forma
de um coração/ ai que belo balão os meninos fizeram de um sonho/ ai que belo
balão para ir lá no fundo do céu/ pra pegar todo mel e adoçar a vida...”(Gonzaguinha, Belo Balão).
5. REFERÊNCIAS
BRASIL,
Glicia Barbosa de Matos. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário.
Porto Alegre: Magister, 2010, CD-ROM.
COSTA,
Ana Surany Martins. Alienação Parental:
o jogo psicológico que gera o sepultamento afetivo em função do exercício
abusivo da guarda. Revista Brasileira de Direito das Famílias e das Sucessões,
junho/julho de 2011, v.16.
DIAS,
Maria Berenice. O incesto e o mito da
família feliz. In: DIAS, Maria Berenice(coord.) Incesto e Alienação Parental-
realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
GARDNER,
Richard A. O DSM-IV tem equivalente para
o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental(SAP)? Disponível em
http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente≥
Acesso em. 25 julho 2011.
LAGASTRA NETO, Caetano. Alienação
Parental e reflexos na guarda compartilhada. (In) DA SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO NETO,
Theodureto de Almeida(coords). Grandes
Temas de Direito de Família e das Sucessões. 2011.
MAZZONI, Henata Mariana de Oliveira; MARTA, Taís Nader. Síndrome de Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito das Famílias
e das Sucessões, abril/maio de 2011, v.21.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha.
A Sexualidade Vista pelos Tribunais,
Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001.
PEREZ, Elizio Luiz. Alienação Parental. Entrevista. Boletim IBDFAM-I, n. 54,
ano 9, jan/fev.2009.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade, São Paulo:
Ed. Atlas, 2011.
TRINDADE,
Jorge. Síndrome de Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice(coord.) Incesto
e Alienação Parental- realidades que a justiça insiste em não ver. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.
VIEIRA,
Patrícia Jorge Lobo; O dano moral na
Alienação Parental. Revista Brasileira de
Direito das Famílias e das Sucessões, dezembro/janeiro de 2013, v.31.
[1] Advogada;
prof. de Direito Civil do Centro Universitário Jorge Amado- UNIJORGE e
da Universidade Salvador-UNIFACS; prof. em diversos cursos de
pós-graduação no Brasil; especialista em Direito Civil e do Consumidor pelo
JusPODIVM; mestra em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade
Católica do Salvador-UCSAL; membro do IBDFAM, Diretora do Instituto Proteger
para o Estado Da Bahia.
[2] `PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A
Sexualidade Vista pelos Tribunais, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001,
p. 36.
[3] Na
literatura também se verifica a utilização do termo Síndrome de Medéia-personagem da mitologia grega, esposa do
argonauta Jasão, que abandonada pelo marido, mata os filhos para dele se vingar
-,para nomear o fenômeno. E embora a escolha da expressão possa parecer
pejorativa, ela certamente se deu em função do fato de que, pelo ainda
tradicional estabelecimento da guarda dos filhos em favor da mãe, normalmente é
esta quem figura no papel de genitora alienadora.
[4] PEREZ,
Elizio Luiz. Alienação Parental.
Entrevista. Boletim IBDFAM-I, n. 54, ano 9, jan/fev.2009, p.3
[5] LAGASTRA
NETO, Caetano. Alienação Parental e
reflexos na guarda compartilhada. DA SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO
NETO, Theodureto de Almeida(coords). Grandes
Temas de Direito de Família e das Sucessões. 2011, p.47.
[6] Interessante
observar, contudo, que os sintomas da referida síndrome podem vitimar não só a
criança ou adolescente, mas "pode ser estendido a qualquer pessoa alienada
ao convívio da criança e do adolescente. Estes também submetidos à tortura,
mental ou física, que os impeça de amar ou mesmo de demonstar esse sentimento,
colaborando com o alienador. (LAGASTRA NETO, Caetano. Alienação Parental e
reflexos na guarda compartilhada. DA SILVA, Regina Beatriz Tavares; CAMARGO
NETO, Theodureto de Almeida(coords). Grandes
Temas de Direito de Família e das Sucessões. 2011, p.47/48.)
[7] GARDNER,
Richard A. O DSM-IV tem equivalente para
o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental(SAP)? Disponível em
http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente≥
Acesso em. 25 julho 2011.
[8] Cumpre
mencionar que a doutrina aponta que, embora a Síndrome possa ocorre também com
adolescente, é muito mais freqüente em crianças de até 06 anos de idade, pela
sua evidente falta de maturidade psicológica, o que às torna vítimas idéias
para atos lesivos que tem por base justamente a criação de uma memória sobre
fatos que nunca ocorreram. COSTA, Ana Surany Martins. Alienação Parental: o jogo psicológico que gera o sepultamento afetivo
em função do exercício abusivo da guarda. Revista Brasileira de Direito das
Famílias e das Sucessões, junho/julho de 2011, v.16, p.63
[9] MAZZONI,
Henata Mariana de Oliveira; MARTA, Taís Nader. Síndrome de Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito das
Famílias e das Sucessões, abril/maio de 2011, v.21, p.42-45.
[10] BRASIL, Glicia Barbosa de Matos. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo
judiciário. Porto Alegre: Magister, 2010, CD-ROM.
[11] SCHREIBER,
Anderson. Direitos da
Personalidade, São Paulo: Ed. Atlas, 2011, ps.32-33.
[12] TRINDADE,
Jorge. Síndrome de Alienação Parental.
In: DIAS, Maria Berenice(coord.) Incesto
e Alienação Parental- realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2010, p. 25.
[13]VIEIRA,
Patrícia Jorge Lobo; O dano moral na
Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e das Sucessões,
dezembro/janeiro de 2013, v.31, p.93.
[14] O
problema da alienação parental acaba de chegar, inclusive, às novelas,
consideradas termômetros interessantes dos assuntos que, em cada época, vem
merecendo uma maior atenção dos brasileiros. Em Salve Jorge, a novelista Glória Perez aborda o tema da alienação
parental na figura da menina
Raíssa(vivida pela atriz Kiria Malheiros), que é diuturnamente manipulado pelo
pai( Celso, vivido pelo ator Caco Ciocler) para odiar a mãe( Antônia, vivida
pela atriz Letícia Spiller), já que este não se conforma com o fim do
casamento. Ainda que, na “vida real”, a alienação parental seja executada com
muito mais frequência pela mulher, que normalmente em que detém a guarda dos
filhos em casos de divórcio, a novela revelou o a agudeza do tema para pessoas
que nunca ouviram falar do assunto.
[15] DIAS,
Maria Berenice. O incesto e o mito da
família feliz. In: DIAS, Maria Berenice(coord.) Incesto e Alienação Parental-
realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 171..
[16] Idem, p.
184. Maria Berenice dias explica que este projeto, iniciado no RS, “criou
ambiente adequadamente equipado, em que a vítima é ouvida por um psicólogo e ou
um assistente social. Na sala de audiência, o depoimento é acompanhado, por
vídeo, pelo juiz, pelo representante do Ministério P´rublico, pelo réu e seu
defensor, que dirigem as perguntas, por meio de uma escuta colocada no ouvido
de quem está colhendo o depoimento da vítima. O DVD com a gravação da audiência
é anexado ao processo. Assim, a vítima é ouvida uma única vez, e seu depoimento
pode ser visto inclusive no Tribunal quando do julgamento do recurso”.
[17] Idem, p. 183.
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