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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Tribunal de Justiça do RS confirma a Efetivação da Lei 12.318/2010





A Dra. Maria Berenice Dias, Conselheira Consultiva do Instituto Proteger, compartilhou  o magnífico acórdão, de relatoria do Desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


O acórdão, que trata sobre um caso onde existem indícios de alienação parental, confirmou a sentença de primeiro grau, que determinou que os pais e a criança fossem submetidos a tratamento psiquiátrico ou psicológico, pelo prazo inicial de 02 anos, com fundamento no artigo 6˚, inciso IV, da lei 12.318/2010.


Segue íntegra do acórdão.


             Apelação. ação de alteração de guarda. tratamento psiquiátrico ou psicológico. alimentos. VISITAS. distribuição da sucumbência. valor de honorários.

Adequada a determinação sentencial de que o núcleo familiar se submeta a tratamento psiquiátrico ou psicológico, porquanto intenso o conflito vivenciado entre as partes, inclusive com bons indícios de alienação parental.

Descabida a redução dos alimentos devidos pelo apelado à filha comum, porquanto não comprovada qualquer redução nas possibilidades dele. Ademais, a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, não guarda relação direta com os alimentos devidos pelo apelado à filha.

Não há insurgência substancial da apelante em relação às visitas regulamentadas pela sentença, como ela mesma afirmou em suas razões recursais.

Descabida a distribuição igualitária da sucumbência, porquanto o apelado sucumbiu em parte maior do que a apelante. A distribuição deve se dar na proporção de 70% - 30%.

Viável majorar o valor dos honorários advocatícios, porquanto fixados pela sentença em valor diminuto, considerando o tempo de tramitação do processo, a natureza da causa, e a qualidade do trabalho desempenhado.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70049432305

Comarca de Uruguaiana
L.L.F.
..
APELANTE;
M.M.B.
..
APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2012.


DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de apelo interposto por LAURA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de substituição de guarda, exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de alteração de visitas, obrigação de fazer e redução de alimentos ajuizada por MARIO.

A apelante alegou descabida a imposição de tratamento psiquiátrico ou psicológico para ela e para a filha. Disse descabida a redução dos alimentos devidos pelo apelado à filha. Teceu considerações sobre a regulamentação de visitas. Asseverou equivocada a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, e diminuto o valor fixado a título de honorários. Pediu a reforma da sentença.

Vieram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

TRATAMENTO PSICOLÓGICO.

A sentença determinou que as duas partes, assim como a filha comum, passassem a se submeter a tratamento psiquiátrico ou psicológico, pelo prazo inicial de 02 anos.

No ponto, a apelante LAURA pediu a reforma da sentença, sob alegação de que não haveria tal necessidade.

Mas sem razão, como bem delineou o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição:

As partes continuam lançando acusações recíprocas, demonstrando séria animosidade, quando o recurso sequer trata da guarda e visitação da infante.

Aliás, o pedido feito em contrarrazões, de deferimento da guarda ao pai, ao menos compartilhada (fl. 1.181), sequer merece apreciação, porquanto obviamente desafiava recurso próprio.

E a extrema beligerância existente entre os genitores da criança, que causa enormes malefícios à menor, conforme já bem elucidado na sentença (fls. 1.147/1.148 v.), é que recomenda a manutenção do acompanhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da infante.

Insta consignar que, embora nos pedidos finais do recurso tenha constado “cassar a determinação de tratamento psicológico/psiquiátrico da recorrente e sua filha Betina” (sic. fl. 1.168), vê-se da fundamentação do apelo que a insurgência é apenas quanto ao acompanhamento da apelante, tanto que o título do tópico é “Tratamento psicológico para a apelante” (sic. fl. 1.166). Logo, por motivos óbvios, sequer cogitamos a possibilidade de cessação do tratamento da pequena Betina.

Atinente à genitora também não lhe assiste razão, uma vez que o litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado.

Ademais, embora não confirmada a alienação parental são robustos seus indícios, não restando outra saída senão a submissão dos pais a tratamento psicológico/psiquiátrico. Aliás, a Lei nº 12.318/2010, que regula o instituto, dispõe em seu art. 6º:

“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
(...)
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
(...)”.

Veja-se que, lá pelas tantas do depoimento da criança, esta afirma que não havia ‘apanhado de relho ou de laço’ da atual esposa do varão, sendo que Foi minha mãe que pediu para eu dizer isso (sic, fl. 542).

Daí por que se fala em indícios de alienação parental.

Portanto, ainda que não concretizada a síndrome, são patentes os “atos típicos de alienação parental”, como reza a Lei, devendo ser aplicada a medida de acompanhamento terapêutico à entidade familiar. (fls. 1.209 e verso)

Por isso, no ponto o apelo vai desprovido.

ALIMENTOS.

A sentença reduziu os alimentos devidos pelo pai/apelado à filha, de 05 para 04 salários-mínimos.

No ponto, a apelante quer a reforma da sentença, sob alegação de que não haveria prova de redução nas possibilidades do alimentante, e também de que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre ambos, não teria reflexo e nem impacto na questão alimentar da filha.

No ponto a apelante tem razão, como bem destacou o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição:

Acrescenta a insurgente, que não se conforma com a redução dos alimentos, de 05, para 04 salários mínimos em prol da infante.

O encargo original foi fixado em 2005 quando da dissolução da união estável entre o casal genitor, oportunidade em que o varão também se comprometeu a adquirir um apartamento, que ficaria em nome da filha com usufruto em prol da ex-companheira (fls. 372/373).

No tópico relativo ao apartamento constou: “quanto à partilha de bens, concorda o autor em adquirir um apartamento no valor de R$ 160.000,00, à escolha da requerida (...)” (sic. fl. 372).

Conclui-se, pois,  que na avença que tratava da separação do casal, um tópico foi sobre os alimentos e outro, totalmente independente, foi acerca da partilha de bens. Um e outro direito não se confundem, mormente porque o primeiro é em favor da filha e o segundo, da mulher.

O apelado consentiu com o pagamento dos alimentos em 05 salários mínimos, mais a aquisição do imóvel.  Se no quantum estava incluída despesa de aluguel, assim deveria ter constado do acordo. Como nada foi previsto nesse sentido, presume-se que a obrigação alimentar foi livremente estipulada e de forma independente da partilha de bens entre os pais da criança.

Assim, o fato de o varão ter adquirido o apartamento (fls. 60/62) em nada altera o direito alimentar da filha, apenas implicando quitação perante a ex-companheira.

Ademais, as despesas de Betina, em que pese seus 09 anos (fl. 34), são bastante elevadas, pois gasta altas somas a título de psicóloga (fls. 526; 1.072/1.073), inclusive, estudando em colégio particular de renome na cidade (fl. 1.043), frequenta inúmeras atividades extracurriculares (fls. 1.055/1.061), tem babá (fl. 1.063), faz uso de serviço de transporte escolar (fl. 1.050), além dos demais dispêndios básicos e inerentes a qualquer criança (vestuário, lazer, material escolar, etc.).

Outrossim, em nenhum momento o genitor alega decaimento em seu poderio econômico, aparentemente tendo plenas condições de alcançar os R$ 3.110,00 (05 SM) para custeio das despesas da filha.

Destarte, anuindo com o entendimento do Ministério Público em primeira instância (fl. 1.143), somos pela manutenção da verba alimentar no quantum original. (fls. 1.210 e verso)

Assim, no ponto o apelo vai provido, para o fim de revogar a parte da sentença que reduziu o valor dos alimentos.

VISITAS.

A sentença acolheu pedido do pai/apelado e regulamentou as visitas dele à filha.

No ponto, a mãe/apelante apelou.

Mas no tópico específico sobre a questão, ela iniciou dizendo:

As visitas foram regulamentadas na decisão, mas em nenhum momento houve qualquer irresignação da apelante contra elas ou a sua regulamentação. (fl. 1.165)

Ao final, ainda nesse tópico das razões de apelação relativo às visitas, ela referiu:

Por isso, não é justo que seja a apelante penalizada, em termos de sucumbência, como se houvesse discutido e sido vencida no estabelecimento, na forma e amplitude das visitas. (fl. 1.165)

Contudo, na parte final da petição de apelação, na parte em que alinhados os pedidos recursais, a apelante referiu:

Em face de todo o acima exposto, vindica a apelante seja revisada a decisão ora impugnada, para o efeito de 1)- reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa, inclusive mantendo as visitas como antes regulamentadas (...). (fl. 1.168)

Da leitura da fundamentação recursal, e dos pedidos alinhados ao final do apelo, estou interpretando que a apelante não tem qualquer insurgência contra a regulamentação das visitas procedida pela sentença.

O agente ministerial concorda com essa interpretação:

Ainda, no final do recurso, há pedido de “manutenção das visitas como antes regulamentadas” (fl. 1.168), enquanto na fundamentação do apelo a recorrente afirma que “em nenhum momento houve qualquer irresignação da apelante contra elas (visitas) ou a sua regulamentação” (sic. fl. 1.165).

Logo, presume-se que Laura não recorre da forma como estipulado o regime de visitação, visto que quanto ao ponto não tece qualquer argumentação. (fl. 1.210)

A leitura do apelo, no ponto, enseja conclusão de que a inconformidade da apelante é com a distribuição dos ônus sucumbenciais – sendo que a alegação dela, de que não se irresignou com as visitas, veio como “causa de pedir” da reforma da sentença, na parte em que distribuídos os ônus sucumbenciais.

A questão relativa a distribuição dos ônus sucumbenciais vai resolvida no tópico seguinte.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

A sentença reconheceu sucumbência recíproca entre as partes, pelo que condenou cada um ao pagamento de metade das custas processuais, e ao pagamento de honorários aos patronos da parte adversa, fixados estes em R$ 1.200,00, admitida a compensação.

A apelante se insurgiu contra a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, bem assim contra o valor fixado a título de honorários.

E adianto, com razão.

Guardada a devida vênia, contabilizando vitórias e derrotas de cada uma das partes neste processo, não se verifica adequada a distribuição igualitária da sucumbência.

Com efeito, na inicial o pai pediu a reversão da guarda para ele, e a consequente exoneração dos alimentos. Esses dois pedidos ele perdeu.

De forma subsidiária, o pai pediu regulamentação das visitas. E sobre isso, como visto, nunca houve qualquer resistência e nem insurgência da mãe/apelante.

O pai pediu ainda a redução dos alimentos. A sentença acolheu esse pedido. Mas a presente decisão está reformando esta parte da sentença. Ou seja, o pai também restou derrotado no pedido de redução de alimentos.

Por fim, o pai pediu fossem à mãe e a filha submetidas a tratamento psiquiátrico ou psicológico. E esse foi o único pedido dele, contra o qual a mãe se insurgiu, e que ao final foi acolhido.

Assim, tendo o pai/apelado decaído em parte maior, deve a distribuição da sucumbência observar isso, na proporção de 70% para o apelado e 30% para a apelante, como bem destacou o agente ministerial:

Por derradeiro, atinente à sucumbência, vale esclarecer que os pedidos iniciais do autor foram: guarda, regulamentação de visitas, obrigação de frequentar acompanhamento psicológico e redução dos alimentos.

Parece-nos que apenas no tocante ao tratamento terapêutico é que foi vencedor o autor. Quanto à guarda e os alimentos parece-nos ter sucumbido.

Concernente à visitação também não obteve êxito o autor, pois na contestação a recorrente manifestou que “a matéria deveria ser objeto de avaliação mais adiante” (fl. 515), tendo em memoriais referido que a questão das visitas já se resolveu (fl. 1.138), pedindo que ocorram “com regularidade” e com alternância entre as datas comemorativas (fl. 1.132). Exatamente como decidido em sentença.

Destarte, o autor decaiu em parte maior dos pedidos, pois não obteve a guarda e tampouco a redução dos alimentos, mas apenas foi vitorioso quanto ao comprometimento com o tratamento psicológico, não sendo a visitação questão controvertida.

Assim, deve ser reajustada a sucumbência, na proporção de 70% ao encargo do varão e 30% às custas da apelante. (fls. 1.210, verso, e 1.211)

Em relação ao valor dos honorários, por igual tem razão a apelante.

Realmente, R$ 1.200,00 não remuneram de forma digna o longo e exaustivo trabalho realizado neste processo, como referiu o agente ministerial:

Igualmente, com razão a insurgente com relação ao pedido de majoração dos honorários, porquanto os R$ 1.200,00 fixados em sentença parecem módicos frente ao trabalho desenvolvido em 05 anos de processo, que se desenrolou em 06 volumes, com enfrentamento de tão delicada matéria. (fl. 1.211)

Por isso, de rigor majorar o valor dos honorários, respeitando a proporção de 70% - 30% dos ônus sucumbenciais, sendo R$ 3.500,00 a serem pagos pelo apelado aos patronos da apelante, e R$ 1.500,00 a serem pagos pela apelante aos patronos do apelado, admitida a compensação.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de revogar a redução dos alimentos operada pela sentença, bem assim para redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação retro.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70049432305, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MICHELE SOARES WOUTERS




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