Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

sábado, 18 de maio de 2013

O dia 18 de maio é o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.


 

A data foi instituída pela Lei Federal 9.970/00 e lembra um violento crime sexual que aconteceu em 1973, na cidade de Vitória, no Espírito Santo, contra uma menina de apenas oito anos, conhecido como “Caso Aracelli”. Os criminosos nunca foram responsabilizados. O marco é uma conquista na luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes de todo o país.

Alguns avanços já foram alcançados, como o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, cuja implantação é uma realidade que vem sendo construída coletivamente com o governo e a sociedade civil, no âmbito dos estados e municípios. Mas ainda há muito a ser feito, e o "Dia Nacional de Luta contra a Violência Sexual de Crianças e Adolescentes" deve unir esforços de todos para que a sociedade brasileira desperte para o tema e participe das ações de enfrentamento.

Como parte desta luta, nesta quinta-feira, dia 16 de maio, em Brasília, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizaram o Encontro Nacional dos Coordenadores da Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário. O evento discutiu o cumprimento da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral das Crianças e do Adolescente. Entre os temas estava o enfrentamento da violência sexual, o aperfeiçoamento do sistema socioeducativo e a erradicação do trabalho infantil.

Também como parte integrante de eventos, em Brasília, a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) promoverá, no dia 24 de maio, o Seminário “Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Grandes Eventos e Obras e Técnicas de Investigações Psíquicas de Crianças e Adolescentes”.

O promotor de Justiça do MP-PR Murillo José Digiácomo, do CAOPCAE, fala, em artigo, da importância da organização da "rede de proteção" à criança e ao adolescente local, de modo a permitir o atendimento rápido e qualificado de casos de suspeita/confirmação de violência/abuso/exploração sexual de crianças e adolescentes, tanto no que diz respeito à proteção das vítimas quanto para apuração da responsabilidade criminal dos agentes.



 

Cautelas importantes para o adequado funcionamento da “Rede” de Proteção.

Murillo José Digiácomo

Promotor de Justiça no Estado do Paraná

 

- Identificar, junto aos diversos órgãos/setores da administração os programas e serviços corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e famílias;

- Organizar a estrutura de cada órgão/setor/ programa/serviço, de modo a prestar um atendimento prioritário, especializado e qualificado para os casos envolvendo crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90);

- Identificar, dentre os profissionais que atuam em cada órgão/setor/programa/serviço aqueles que possam servir de “referência” para os demais, de modo que sejam por todos conhecidos e possam ser acionados sempre que necessário;

- Definir claramente o papel de cada órgão/ setor/programa/serviço (assim como dos profissionais que neles atuam), de modo que todos saibam exatamente o que fazer, por que fazer e como proceder diante de cada caso encaminhado/atendido;

- Efetuar um planejamento de ações específico para cada uma das diversas situações relacionadas ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, com a justificativa técnica (e sob a ótica interdisciplinar) para cada intervenção que se pretende realizar;

- Elaborar, a partir do diálogo entre os diversos profissionais corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, “fluxos” e “protocolos” de atendimento, que contemplem (com a devida justificativa técnica) as diversas abordagens necessárias para a efetiva solução do problema (sem jamais perder de vista que cada caso é um caso e que deve ter suas peculiaridades respeitadas);

- Realizar reuniões periódicas (a frequência será determinada pela demanda existente em cada município) para debater os casos de maior complexidade e/ou que não puderam ser solucionados a partir das abordagens até então realizadas, avaliando as razões de sua ineficácia e definindo as estratégias a serem doravante utilizadas para obtenção do resultado desejado (lembrando sempre que o compromisso de todos não é com o simples “atendimento formal”, mas sim com a “proteção integral” infanto-juvenil - cf. arts.1º e 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90);

- Levar em conta, quando da definição das estratégias de abordagem para cada caso, os princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90, dentre os quais se encontram a “obrigatoriedade da informação” e a “oitiva obrigatória e participação” de todos os interessados, respeitado seu estágio de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão acerca das intervenções propostas, de modo a permitir que estes participem ativamente da definição das abordagens a serem realizadas, da forma como isto ocorrerá e sejam orientados acerca das razões porque isto será feito e das conseqüências de eventual descumprimento injustificado;

- Elaborar um “plano individual de atendimento” para cada caso (nos moldes do previsto para o acolhimento institucional) e celebrar, sempre que possível, um “termo de compromisso” com os destinatários das abordagens a serem realizadas (tanto a criança/adolescente quanto sua família), de modo que estes se comprometam, formal e voluntariamente, a cumprir as metas propostas (e, como dito, construídas com sua participação a partir dos esclarecimentos devidos);

- Evitar posturas arbitrárias, preconceituosas e/ou discriminatórias em relação a crianças, adolescentes, pais e responsáveis, procurando “enxergar” não apenas os problemas, mas também os aspectos positivos e potencialidades de cada um;

- Considerar que a “resistência” inicial às intervenções propostas, assim como eventual “recaída” ao longo do atendimento/tratamento são absolutamente normais e de modo algum podem servir de pretexto para interrupção do atendimento e/ou do processo de recuperação, devendo ser desde logo previstas abordagens alternativas para o caso de sua ocorrência;

- Aprender a ouvir as razões invocadas para o descumprimento das abordagens propostas, tendo sempre em mente que as intervenções (e os programas e serviços a elas correspondentes) devem ser “flexíveis”, de modo a respeitar as peculiaridades de cada caso;

- Reavaliar, periodicamente, a eficácia das abordagens realizadas, tanto no plano individual quanto coletivo, considerando, dentre outros fatores, os índices de sucesso, resistência e reincidência entre as pessoas atendidas;

- Efetuar uma análise crítica da adequação dos equipamentos e do preparo dos profissionais que neles atuam para o atendimento das demandas a seu cargo, de modo a apurar possíveis falhas (tanto estruturais quanto técnicas e/ou conceituais) que comprometam a eficácia das abordagens realizadas;

Lembrar ainda que:

- Toda e qualquer abordagem em matéria de infância e juventude deve ser planejada e executada com o máximo de cautela e profissionalismo, a partir de avaliações técnicas interdisciplinares criteriosas: o improviso e o amadorismo MATAM - ou ao menos têm um enorme potencial para destruir a vida e o futuro das crianças e adolescentes que se pretende proteger;

- A “rede” de proteção à criança e ao adolescente deve ser também uma “rede” de proteção à família (que na forma das Leis n°s 8.069/90 e 8.742/93 e da Constituição Federal tem direito a especial proteção por parte do Estado), devendo as abordagens ser realizadas preferencialmente de modo a manter ou reintegrar a criança/adolescente no seio de sua família;

- É preciso cautela redobrada quando da aplicação de qualquer medida de caráter “sancionatório” aos pais/responsáveis (o que, vale dizer, não é o objetivo da intervenção estatal em matéria de infância e juventude), de modo a evitar que a “punição” recaia também (ou mesmo prejudique com maior intensidade) as crianças/adolescentes que se pretende proteger (valendo lembrar que, mesmo em casos extremos, se alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, este será o vitimizador - e não a vítima - cf. art. 130, da Lei n° 8.069/90, e que eventuais “penas” àqueles que violam direitos infanto-juvenis devem ser aplicadas pela Justiça Criminal);

- Cabe ao Poder Público, por seus diversos órgãos, programas e serviços, efetuar – de maneira espontânea e prioritária (cf. art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90) – o atendimento de todos os casos de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis que surgirem (vide também o disposto nos arts. 70 e 100, par. único, inciso II, da Lei n° 8.069/90), independentemente da “aplicação" de “medidas” pelo Conselho Tutelar e/ou Poder Judiciário (em outras palavras, não é necessário aguardar a aplicação de uma medida por parte de uma das citadas autoridades para somente então agir no sentido da proteção à criança e ao adolescente);

- É fundamental oferecer “alternativas” de abordagem (e atendimento) para as mais diversas situações e faixas etárias: o planejamento de ações deve ir desde antes do nascimento (a partir da oferta de um atendimento psicossocial e jurídico às gestantes), até após o jovem que se encontrava em atendimento completar 18 anos de idade (podendo se estender até os 21 anos ou mais - a depender de cada caso e da necessidade de cada um);

- Em qualquer caso, é fundamental que o planejamento das ações a serem realizadas junto à criança/adolescente/família deve responder (dentre outras) as seguintes perguntas:

a) O QUE fazer - devendo para tanto usar os parâmetros fornecidos pelas leis e normas técnicas aplicáveis (como é o caso das Resoluções dos Conselhos de Direitos, Assistência Social etc.);

b) POR QUE fazer - cada ação planejada e executada deve ter uma justificativa técnica, não devendo ser acionados órgãos, autoridades ou equipamentos sem que sua intervenção seja realmente necessárias e/ou para fins meramente burocráticos (vide o princípio da intervenção mínima, previsto no art. 100, par. único, inciso VII, da Lei nº 8.069/90);

c) COMO fazer - os projetos relativos aos programas e serviços devem descrever a metodologia de abordagem, mais uma vez a partir de uma justificativa técnica adequada. É fundamental a previsão de alternativas de abordagem, especialmente diante de eventual resistência ou da ocorrência de problemas ao longo do atendimento/tratamento;

d) QUEM irá fazer - quais os técnicos e profissionais deverão intervir no caso (mais uma vez com a devida justificativa técnica), não sendo admissível a simples previsão, de forma “genérica”, do encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar, por exemplo. Importante lembrar que os técnicos e profissionais que irão intervir devem ser adequadamente qualificados e ser previamente contatados, informados e conscientizados acerca de seu papel;

e) COM QUE RECURSOS irá fazer - com a devida previsão no “plano de aplicação” que deve acompanhar o projeto, bem como no orçamento do órgão público responsável por sua execução ou (co)financiamento (sem perder de vista o contido nos arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90). Importante destacar que as respostas a estes questionamentos deverão ser construídas a partir de uma análise da matéria sob a ótica interdisciplinar, com as justificativas técnicas devidas;

- A simples existência de uma série de programas e serviços que “atendem” crianças e adolescentes não basta para formar uma verdadeira “rede” de proteção: é preciso que estes atuem de forma efetivamente articulada e integrada e prestem um atendimento qualificado e resolutivo (pior que não ter programas e serviços é ter programas e serviços que não funcionam de forma adequada e/ou que não atingem os objetivos aos quais se propõem);

- É preciso que todos aprendam a falar a mesma linguagem e tenham um bom nível de compreensão acerca da matéria, de modo que possam debater em alto nível e, juntos, a partir da “soma” de seus conhecimentos (e esforços), encontrar soluções concretas e duradouras para os casos atendidos;

- O “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” concebido pela Lei nº 8.069/90 não é hierarquizado, de modo que não mais existe a figura da “autoridade suprema” (como ocorria sob égide do revogado “Código de Menores”), mas apenas profissionais (e autoridades) diversas com funções distintas;

- O profissionalismo, o espírito de cooperação e o compromisso com a causa da infância e da juventude são componentes que não podem faltar na “rede de proteção” como um todo e em cada um de seus integrantes;

- Para que a “rede” funcione - e tenha condições de cumprir seu objetivo fundamental: a “proteção integral” de todas as crianças e adolescentes - é preciso que todos seus integrantes cumpram se papel com o máximo de empenho e dedicação – e zelem para que os demais façam o mesmo, estabelecendo entre si uma relação de parceria e respeito mútuos. Eventuais problemas que surgirem (inclusive no que diz respeito ao relacionamento e à articulação de ações entre os integrantes da “rede”) devem ser rapidamente identificados e corrigidos, a partir da união de seus componentes e da definição da melhor, mais racional e mais eficaz “estratégia” de abordagem;

- O adequado funcionamento da “rede” de proteção à criança e ao adolescente, assim como seu constante monitoramento e aperfeiçoamento é o compromisso e a responsabilidade de todos, devendo ser uma preocupação constante, a partir da avaliação permanente de seus resultados.

- Um trabalho eficiente da “rede” – inclusive numa perspectiva preventiva -, traz benefícios não apenas às crianças, adolescentes e famílias atendidas, mas a toda sociedade.

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