A
discussão sobre a existência, ou não, da Síndrome da Alienação Parental
acontece desde que Richard Gardner[1],
em 1985 a descreveu. Uma dessas críticas era a não existência do termo SAP (
Síndrome de Alienação Parental) no DSM[2].
No
Brasil, ao ser promulgada a Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental, optou por falar em atos de Alienação Parental[3].
Agora,
com o lançamento do DSM-V, que vem sendo amplamente questionado pelos psiquiatras
e acadêmicos em geral, em razão da generalização dos conceitos de doença, e
pelo apelo que acaba lançando à medicalização, encontramos conceitos que podem
levar ao diagnóstico da Alienação, embora esse nome não tenha sido contemplado
nele.
Conceitos
como Problemas de
relacionamento pai-filho, Abuso psicológico da criança, Criança afetada pela
relação parental conflituosa, Transtorno factício por procuração, Sintomas
delirantes em parceiro de um indivíduo com transtorno delirante, são
encontrados no DSM-V e podem traduzir a Alienação Parental.
Tamara
Hausen[4]
comenta que: “Na
discussão deste tópico, eu diria que o conceito de alienação parental existe
claramente no DSM-5, embora a palavra não seja utilizada. Esta é uma grande
melhoria em relação ao DSM-IV-TR, especialmente com a adição dos novos
diagnósticos, abuso psicológico da criança e criança afetada pela relação
parental em conflito”.
A
coordenadora de psicologia do Instituto Proteger, Dra. Sandra Maria Baccara
Araújo, entende que, apesar das críticas que o DSM-V vem recebendo, é um avanço
em nossa luta podermos mostrar que os efeitos da Alienação Parental nas
crianças, adolescentes e famílias alienadas, existem e podem ser desastrosos
para eles.
[1] O conceito de um dos
pais tentar separar a criança do outro progenitor como um castigo por um
divórcio tem sido descrito pelo menos desde a década de 1940, mas Gardner foi o
primeiro a definir uma síndrome específica.
[2]
Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais da Associação
Americana de Psiquiatria
[3]
Art. 2o da Lei de n˚. 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental
a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este”.
[4]
Psicóloga Jurídica, especializada em falsas denúncias.
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