Missão

Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

terça-feira, 30 de abril de 2013

DOS SUJEITOS DO INSTITUTO PROTEGER





                   Vice-presidente do Instituto Proteger

           

                    Laura Affonso da Costa Levy[1]



[1] Vice-presidente do Instituto proteger; Mestranda em Aspectos Bioéticos e Jurídicos pela UMSA/AR; Especialista em Bioética pela PUC/RS, Especialista em Direito Civil - ênfase em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC; Professora de pós-graduação em Direito de Família e Sucessões.



Como ensina a eminente professora Heloisa Helena Barboza, todas as pessoas, em princípio, são vulneráveis, se partir de uma análise do próprio conceito de vulnerabilidade – do latim vulnerabilis, “que pode ser ferido”. O fato é que qualquer ser vivo “pode ser ‘vulnerado’ em condições contingenciais”.[1]

Tal vulnerabilidade, evidentemente, apresenta gradações que observam relação direta com as potencialidades do indivíduo: certos grupos sociais, como, por exemplo, os idosos, crianças e adolescentes, por determinadas condições socioeconômicas ou psicofísicas, se encontram em condição de negativa desigualdade em relação aos demais, o que os torna vítimas em potencial, ou seja, estão inevitavelmente submetidos a uma constante situação de risco.

A vulnerabilidade, assim, é essa condição, na qual o risco deixa de ser uma hipótese eventual para se tornar uma realidade constante e concreta na existência do indivíduo. A pessoa que se encontra nessa condição “está impedida ou tem diminuída a possibilidade de exercer seus direitos”, e, por essa razão, “necessita de proteção especial”.[2]

É, em síntese, um estado de impossibilidade de realização da Dignidade da Pessoa Humana, na configuração que apresenta a professora Maria Celina Bodin de Moraes:

“O substrato material da Dignidade assim entendida pode ser desdobrado em quatro postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência de outros como sujeitos iguais a ele, ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado. São corolários desta elaboração os princípios jurídicos da igualdade, da integridade física e moral – psicofísica -, da liberdade e da solidariedade.” [3]

Ainda, nesse contexto, Ricardo Pereira Lira leva à reflexão no sentido de que a atribuição do Estado não é de favorecimento a grupos sociais específicos, mas de retificação das circunstâncias de desfavorecimento:

“A Constituição de 1988 estabelece que a República tem como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana, declara que é objetivo fundamental dessa mesma República erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais. [...] Dessa forma esses princípios fundamentais presidem toda a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, de forma a conduzi-lo à equidade e à Justiça Social. Esses princípios fundamentais estão acima dos próprios Princípios Gerais de Direito de que cuida a Lei de Introdução ao Código Civil, como processos de integração e suprimento das lacunas do Ordenamento.”[4]

Assim, é dever do Estado-Juiz assumir o papel de corretor das injustiças que culminam na vulnerabilidade de qualquer grupo social. A Ciência Jurídica, dessa forma, não pode se restringir ao estudo da norma rígida, engessada. Superada, hoje, a dissociação feita por Kelsen entre o Direito e a noção de Justiça, sabe-se que cientificidade não tem necessariamente a ver com não-valoração, uma vez que o Direito é, também, ciência eminentemente humana.

Não se pode deixar de observar o fato social porque não se pode abrir mão da busca da Justiça no estudo do Direito. É dela que ele deriva. Nesse sentido, faz-se coro com o conceito jusnaturalista de que o Direito é intrínseco à sociedade e anterior à Norma, e, mais ainda, superior a ela. A investigação científica da Justiça, baseada nos valores sociais do que é ou não justo ou ético, é necessariamente o ponto de partida da hermenêutica jurídica.

Como ensina Bobbio, o Direito Natural é o conteúdo valorativo e essencial da formação das normas do Direito Positivo[5] e, por isso, deve buscar a integração entre os conceitos de ética e justiça e a aplicação da norma jurídica positivada na legislação.

A efetividade social da jurisdição depende da sua adequação à realidade fática e, além disso, à percepção social dessa realidade. Assim, novas circunstâncias na esfera social demandam novas perspectivas nas leituras dos enunciados normativos, já que é na prática jurisdicional que a inteligência interpretativa do operador do Direito pode encontrar soluções para os conflitos sociais com mais eficiência e tempestividade que o sempre lento e, muitas vezes, falho processo legislativo.

É com este olhar que trabalha o Instituto proteger. Visualizando nos grupos da criança, adolescente e idoso grau elevado de vulnerabilidade a ponto de merecer atenção especial e integral por parte do Estado, família e sociedade.

Englobando, desta forma, sujeitos que a priori estariam em polos tão opostos da idade biológica e cronológica, mas tão próximos no que se refere ao grau de atenção, cuidado e prioridade.

 

Referências:

BARBOZA, H. H. Vulnerabilidade e cuidado: Aspectos Jurídicos. In: PEREIRA, T. D. S.; OLIVEIRA, G. D. Cuidado e Vulnerabilidade. São Paulo: Atlas, 2009.

BOBBIO, Norberto. El Problema del Positivismo Jurídico. México: BEFDP, 1999.

LIRA, Ricardo Pereira. A Aplicação do Direito e a Lei Injusta. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, n. 5, 1997.
MORAES, M. C. B. D. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: MORAES, Maria Celina Boldin de. Na Medida da Pessoa Humana: Estudos de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010b.


[1] BARBOZA, H. H. Vulnerabilidade e cuidado: Aspectos Jurídicos. In: PEREIRA, T. D. S.; OLIVEIRA, G. D. Cuidado e Vulnerabilidade. São Paulo: Atlas, 2009.
[2] Idem. Ibdem
[3] MORAES, M. C. B. D. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: MORAES, Maria Celina Boldin de. Na Medida da Pessoa Humana: Estudos de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010b.


[4] LIRA, Ricardo Pereira. A Aplicação do Direito e a Lei Injusta. Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, n. 5, 1997.
[5] BOBBIO, Norberto. El Problema del Positivismo Jurídico. México: BEFDP, 1999.


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